A companhia fechada Careiro da Várzea Fertilizantes S/A, por meio de seu conselho de administração, aprovou o contrato de consórcio formada pela companhia com cinco outras sociedades, liderado pela Tratores Audazes S/A. O documento de constituição do consórcio, dentre outras estipulações, definiu as obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, das prestações específicas para a realização do empreendimento comum, sem solidariedade entre elas. Um dos acionistas de Careiro da Várzea Fertilizantes S/A suscitou a ilegalidade da deliberação por faltar competência ao Conselho de Administração para a aprovação do contrato, diante da omissão do estatuto social. Considerados estes fatos, assinale a afirmativa correta.
- A)O acionista tem razão porque a competência para aprovar o contrato de consórcio, nas companhias fechadas, é da Assembleia Geral e, nas companhias abertas, é do Conselho de Administração.
Errada, porque a lei não fixa essa divisão entre companhia fechada e aberta para a aprovação do consórcio.
- B)O acionista não tem razão porque o Conselho de Administração é competente para aprovar o contrato de consórcio haja vista que esse contrato não cria uma nova pessoa jurídica.
Errada, porque a justificativa está incompleta e não aponta a regra legal correta de competência prevista na Lei das S.A.
- C)O acionista tem razão quanto à ilegalidade, porém o argumento correto é a dispensa de aprovação do contrato de consórcio por qualquer órgão da sociedade anônima.
Errada, porque há sim necessidade de aprovação por órgão competente da sociedade, não sendo caso de dispensa total.
- D)O acionista não tem razão porque o Conselho de Administração é competente para aprovar o contrato, pois cabe a ele autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, diante da omissão do estatuto.
Certa, porque a Lei 6.404/1976 atribui a aprovação ao órgão competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, quando o estatuto é omisso.
- E)O acionista tem razão porque o Conselho de Administração invadiu a competência privativa da Assembleia Geral, que deve, em qualquer sociedade anônima, deliberar sobre a aprovação do contrato de consórcio.
Errada, porque a assembleia geral não tem competência privativa, em qualquer S.A., para aprovar contrato de consórcio.
Gabarito: D
O contrato de consórcio na sociedade anônima tem disciplina própria na Lei 6.404/1976, especialmente no art. 278. A ideia central é simples: o consórcio serve para unir esforços em um empreendimento comum, mas sem criar uma nova pessoa jurídica. Ou seja, ele é uma parceria organizada, não uma nova empresa fantasiada de empresa. Por isso, a aprovação do contrato não é decidida de forma genérica pela assembleia em qualquer caso. A lei remete a aprovação ao órgão da companhia competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, salvo previsão diferente no estatuto. Na companhia fechada do enunciado, como o estatuto foi omisso, essa competência recai no Conselho de Administração, se existente, e foi exatamente isso que aconteceu. O ponto da questão é perceber que a banca quer testar a regra de competência interna da S/A, e não a natureza do consórcio. O fato de o consórcio não gerar pessoa jurídica nova é verdadeiro, mas isso não cria, por si só, uma competência automática da assembleia geral. O caminho correto é olhar a lei e o estatuto, e aqui a lei manda para o órgão competente para alienação de ativo não circulante. Assim, o gabarito D está correto porque o Conselho de Administração podia aprovar o contrato de consórcio, diante da omissão estatutária. Em suma: nem sempre a assembleia entra em cena; às vezes o legislador prefere deixar a caneta com a administração da companhia.