O contrato de transferência ou trespasse do estabelecimento empresarial da sociedade Jari do Laranjal Lanifício Ltda. estabeleceu a sub-rogação do adquirente nos contratos firmados pela alienante para sua exploração, sem, contudo, fixar prazo para que terceiros pudessem pleitear a extinção, por justa causa, dos contratos que tinham com a sociedade. No dia 11 de agosto de 2021 foi publicado o contrato de transferência do estabelecimento na imprensa oficial e, no dia 19 de novembro do mesmo ano, Ana interpelou extrajudicialmente a alienante e o adquirente, apresentando razões relevantes para a extinção do contrato. Considerando-se as informações e datas acima, é correto afirmar que:
- A)haverá sub-rogação para o adquirente das obrigações da alienante, inclusive em relação a Ana, pois não houve manifestação tempestiva por parte dela no prazo de noventa dias da data da publicação do contrato;
Certa: houve sub-rogação e a manifestação de Ana foi intempestiva, porque passou o prazo de 90 dias contado da publicação.
- B)não haverá sub-rogação para o adquirente das obrigações da alienante em relação a Ana, pois houve manifestação tempestiva por parte dela no prazo de cento e vinte dias da data da publicação do contrato;
Errada: o prazo legal não é de 120 dias, mas de 90 dias.
- C)haverá sub-rogação para o adquirente das obrigações da alienante, inclusive em relação a Ana, pois houve a publicação do contrato na imprensa oficial, acarretando a eficácia erga omnes dos efeitos da transferência, ou seja, tanto entre os contratantes quanto perante terceiros;
Errada: a publicação não gera eficácia erga omnes irrestrita; ela apenas marca o termo inicial para eventual oposição do terceiro em 90 dias.
- D)não haverá sub-rogação para o adquirente das obrigações da alienante, pois a estipulação contratual não pode produzir efeitos em relação a terceiros, sendo desnecessária qualquer manifestação formal de Ana, haja ou não publicação da transferência;
Errada: a estipulação contratual pode produzir efeitos nos contratos vinculados ao estabelecimento, e a lei exige, sim, manifestação formal do terceiro em prazo legal.
- E)haverá sub-rogação para o adquirente das obrigações da alienante, inclusive em relação a Ana, em razão da estipulação contratual e da eficácia erga omnes da publicação, sendo intempestiva qualquer oposição a partir da publicação.
Errada: a publicação não torna intempestiva qualquer oposição imediata; o terceiro ainda tem 90 dias para alegar justa causa.
Gabarito: A
No trespasse, a regra do Código Civil é que o adquirente assume os contratos ligados à exploração do estabelecimento, desde que eles não tenham natureza pessoal. Isso está no art. 1.148 do CC. Pense assim: o estabelecimento muda de mãos, mas os contratos da atividade não somem por mágica, porque a empresa continua funcionando. Só que a lei protege o terceiro contratante. Por isso, ele pode pedir a extinção do contrato, por justa causa, no prazo de 90 dias contados da publicação do trespasse na imprensa oficial. A publicação serve para dar ciência geral, mas não cria uma blindagem eterna para o adquirente. A oposição precisa ser tempestiva. No caso, o contrato foi publicado em 11 de agosto de 2021 e Ana só se manifestou em 19 de novembro de 2021. Esse prazo já ultrapassou 90 dias, então a oposição veio tarde. Resultado: permanece a sub-rogação do adquirente também em relação a Ana. É exatamente por isso que o gabarito é a letra A. A banca quer que voce enxergue duas coisas ao mesmo tempo: a regra da sub-rogação contratual no trespasse e o prazo decadencial de 90 dias para o terceiro reclamar, com justa causa, a extinção do vínculo.