O Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio, integrante da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, cuja ata final foi promulgada pelo Decreto nº 1.355/1994, dispõe em seu Art. 1º, item 2, que o termo propriedade intelectual se refere às seguintes categorias:
- A)marcas, indicações geográficas, desenhos industriais, patentes e repressão à concorrência desleal.
Errada, porque omite direito do autor, topografias de circuitos integrados e proteção de informação confidencial, além de usar uma formulação incompleta sobre concorrência desleal.
- B)marcas, expressões e sinais de propaganda, indicações geográficas, desenhos industriais e patentes.
Errada, porque substitui categorias do TRIPS por "expressões e sinais de propaganda", que não integram a lista do art. 1.2.
- C)direito do autor e direitos conexos, marcas, indicações geográficas, desenhos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados e proteção de informação confidencial.
Certa, porque reproduz a enumeração do art. 1.2 do TRIPS, incluindo direito do autor e direitos conexos, marcas, indicações geográficas, desenhos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados e proteção de informação confidencial.
- D)marcas, indicações geográficas, desenhos industriais, patentes, proteção de informação confidencial e controle de práticas de concorrência desleal em contratos de licenças.
Errada, porque deixa de fora direito do autor e direitos conexos e topografias de circuitos integrados, e ainda restringe indevidamente a ideia de concorrência desleal.
- E)direito do autor e direitos conexos, marcas, indicações geográficas, desenhos industriais, patentes, proteção de informação confidencial e controle de práticas de concorrência desleal em contratos de licenças.
Errada, porque também omite topografias de circuitos integrados e troca a formulação própria do TRIPS por um recorte sobre contratos de licenças, sem fechar corretamente a lista legal.
Gabarito: C
O Art. 1.2 do TRIPS, incorporado ao direito interno pelo Decreto nº 1.355/1994, diz o que entra no guarda-chuva da propriedade intelectual no plano internacional. A lista é bem específica e, em prova, a banca adora trocar uma expressão por outra para ver se você está atento. Aqui, não basta lembrar de marcas e patentes: o tratado também inclui direito do autor e direitos conexos, indicações geográficas, desenhos industriais, topografias de circuitos integrados, proteção de informação confidencial e o controle de práticas de concorrência desleal em contratos de licenças. Perceba o detalhe: o enunciado reproduz praticamente a redação do TRIPS, e por isso a alternativa correta é a que traz todos esses elementos essenciais. A expressão "proteção de informação confidencial" corresponde ao que o acordo chama de "proteção de informação não divulgada". Já "controle de práticas de concorrência desleal em contratos de licenças" também faz parte do pacote do art. 1.2, embora muita gente esqueça essa parte por parecer mais contratual do que propriamente de propriedade intelectual. A pegadinha clássica é misturar categorias do TRIPS com outras expressões genéricas ou com recortes incompletos. Em concursos, quando o comando menciona o acordo do GATT/TRIPS, vale quase sempre confiar na literalidade do texto internacional. Aqui, a alternativa C é a que reflete corretamente a enumeração do tratado.