Armazém-Geral Lucas do Rio Verde Ltda., depositário de produtos agrícolas, emitiu, a pedido do depositante, sob a forma cartular, Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA). O depositante deverá proceder ao depósito dos títulos perante depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, mas decide, antes, consultar advogado sobre as obrigações e responsabilidades previstas em lei. Considerando a situação-problema apresentada, assinale a afirmativa correta.
- A)O depósito do CDA e do WA em depositário central será precedido da entrega à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, por meio de endosso-mandato, lançado no CDA, e de endosso-caução lançado no WA.
Errada, porque mistura indevidamente as formas de endosso e atribui à custódia um procedimento que não corresponde à regra legal do depósito em depositário central.
- B)Por ocasião da baixa do depósito do CDA e do WA no depositário central, a instituição custodiante dos títulos é responsável por efetuar o endosso ao credor.
Certa, pois na baixa do depósito no depositário central a instituição custodiante deve efetuar o endosso ao credor, conforme a disciplina do CDA e do WA.
- C)O depositante promoverá o depósito do CDA e do WA em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias, da data de emissão dos títulos.
Errada, porque o prazo indicado não é o correto para o depósito desses títulos em depositário central.
- D)Como o CDA e WA são cartulares, o depósito em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil far-se-á sem indicação do número de controle, que, nesse caso, não é um requisito essencial dos títulos.
Errada, porque o número de controle é requisito essencial ligado à formalização e à rastreabilidade do título, não podendo ser dispensado dessa forma.
- E)Vencido o prazo de 10 (dez) dias da data de emissão, sem o depósito dos títulos perante depositário central, deverá o depositante solicitar ao Armazém-Geral a substituição dos títulos por recibo de depósito, em seu nome.
Errada, porque não existe essa substituição automática por recibo de depósito na forma descrita, e o efeito jurídico do atraso é tratado de maneira diversa pela lei.
Gabarito: B
O CDA e o WA são títulos do agronegócio que nascem, em regra, ligados ao depósito de produtos em armazém-geral e podem circular por endosso. A lógica deles é bem prática: o CDA representa a propriedade e o WA funciona como título de garantia, permitindo ao depositante negociar o crédito sem perder o controle da operação. Quando esses títulos forem depositados em depositário central autorizado pelo Banco Central, a lei disciplina quem faz o quê para manter a cadeia de circulação segura. No caso da questão, o ponto-chave está na baixa do depósito no depositário central. Pela Lei nº 11.076/2004, a instituição custodiante é quem responde por praticar o endosso ao credor quando ocorre a baixa, justamente para formalizar corretamente a transferência e encerrar a custódia. É uma regra de organização do sistema, para que ninguém tente resolver no improviso aquilo que a lei já desenhou com detalhes. As demais alternativas tropeçam em detalhes muito cobrado pela FGV: prazo errado, requisitos tratados como dispensáveis quando não são, e forma de circulação confundida com custódia. Em títulos de crédito, um pequeno detalhe costuma derrubar a questão inteira, porque aqui o formalismo não é frescura - é essência. Portanto, a letra B está correta porque, na baixa do CDA e do WA depositados em depositário central, cabe à instituição custodiante efetuar o endosso ao credor, conforme disciplina legal aplicável aos títulos do agronegócio.