Em uma demanda judicial, a empresa X restou exitosa em sua pretensão, razão pela qual o consórcio réu, constituído na forma do Art. 278 da Lei nº 6.404/1976, e a sociedade GDWY, uma de suas componentes, foram condenados, solidariamente, ao pagamento de cem mil reais por danos materiais, além de honorários sucumbenciais no valor de dez mil reais. Intimada para cumprir a sentença, a sociedade GDWY depositou vinte mil reais em juízo. Logo depois, requereu sua recuperação judicial perante o juízo empresarial. Nessa situação, é correto afirmar que:
- A)diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios, este crédito tem privilégio em relação ao pagamento da condenação em danos materiais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que devem ser imediatamente satisfeitos pelo valor já depositado;
Errada, porque honorários advocatícios não têm essa preferência automática sobre a indenização no contexto narrado, e a natureza alimentar não autoriza, por si só, a satisfação imediata do valor depositado dessa forma.
- B)a empresa X poderá prosseguir na execução das verbas em face das demais sociedades que compõem o consórcio, uma vez que a recuperação judicial da sociedade GDWY não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória;
Errada, porque a lógica da recuperação judicial e da solidariedade não permite afirmar, com essa redação, o prosseguimento amplo da execução contra terceiros sem considerar o regime próprio da responsabilidade no caso concreto.
- C)a empresa X poderá prosseguir no cumprimento de sentença em face da sociedade GDWY, haja vista que seu crédito foi declarado pelo administrador judicial como extraconcursal, inclusive procedendo a atos constritivos e expropriatórios, sem que seja necessário submeter tais atos ao controle do juízo da recuperação;
Errada, porque a classificação de crédito como extraconcursal não autoriza livre cumprimento de sentença com atos constritivos fora do controle do juízo da recuperação, já que a constrição patrimonial continua sujeita às regras do processo recuperacional.
- D)para atingir o patrimônio das demais sociedades que compõem o consórcio, será necessário requerer, incidentalmente, a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos do Art. 50 do Código Civil, aplicando-se a teoria maior;
Errada, porque não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar as demais sociedades do consórcio apenas por serem integrantes do mesmo consórcio; além disso, o fundamento do art. 50 do CC não se aplica automaticamente.
- E)a empresa X poderá negativar a sociedade GDWY ou protestar a dívida, mesmo sem anuência do juízo empresarial e ainda que o processamento da recuperação judicial já tenha sido deferido.
Certa, porque o protesto e a negativação do devedor são admitidos mesmo após o deferimento da recuperação judicial, sem necessidade de anuência do juízo empresarial, pois não se confundem com ato de expropriação patrimonial.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é separar duas coisas: a recuperação judicial protege a empresa de certas medidas de cobrança, mas não transforma o devedor em um “intocável”. O deferimento do processamento da RJ aciona o stay period e limita atos de execução contra a recuperanda, porém isso não impede, por exemplo, a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes nem o protesto do título ou da decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o protesto e a negativação do devedor são medidas legítimas, inclusive após o deferimento da recuperação judicial, porque não equivalem, por si sós, a constrição patrimonial nem violam automaticamente o soerguimento empresarial. Em outras palavras: o credor pode pressionar, mas não pode sair penhorando à vontade sem observar as regras da RJ. No caso, a empresa X pode, sim, protestar a dívida ou negativar a sociedade GDWY, ainda que a recuperação já tenha sido deferida. Isso não depende de autorização prévia do juízo recuperacional, justamente porque não se trata de ato executivo expropriatório, mas de medida de publicidade e coerção indireta admitida pelo sistema. Assim, a alternativa E é a correta. As demais misturam conceitos de suspensão da execução, solidariedade, responsabilidade de consórcio e competência do juízo recuperacional, mas acabam tropeçando na diferença entre cobrar e efetivamente expropriar.