Embora os institutos da falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial tenham suas peculiaridades e procedimentos próprios, alguns elementos comuns se destacam, entre eles o juízo competente. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência
- A)qualquer local de operações em que o devedor desenvolva uma atividade econômica não transitória com o emprego de recursos humanos e de bens ou serviços.
Errada, porque descreve conceito de estabelecimento empresarial, não o critério legal de competência do juízo falimentar.
- B)o local da sede da empresa individual ou da sede da sociedade empresária, exceto para o empresário irregular, que será o local em que for encontrado.
Errada, porque a competência não é fixada pela sede da empresa ou pela localização do empresário irregular, e sim pelo principal estabelecimento.
- C)o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou, caso o devedor tenha sede fora do Brasil, o local da filial brasileira.
Certa, porque o art. 3º da Lei 11.101/2005 define como competente o juízo do principal estabelecimento do devedor ou, se a sede for no exterior, o local da filial brasileira.
- D)o local do domicílio dos administradores, para a sociedade empresária, ou de qualquer um dos estabelecimentos do empresário individual.
Errada, porque o domicílio dos administradores não serve como critério de competência na recuperação judicial ou falência.
- E)o juízo da sede do devedor, independentemente de a sede estar situada em território brasileiro ou no exterior.
Errada, porque a sede do devedor não é o critério legal, e a lei ainda faz ressalva específica para o caso de sede no exterior.
Gabarito: C
Quando a empresa entra em crise grave e precisa usar os mecanismos da Lei 11.101/2005, a pergunta inicial é sempre: qual juízo vai cuidar disso? A resposta não depende da sede formal, nem do lugar onde o administrador mora, nem de qualquer filial aleatória. A regra central é o juízo do principal estabelecimento do devedor, porque ali está o centro de concentração da atividade empresarial e, em geral, o melhor ponto para organizar credores, bens e informações. Isso vale para a homologação do plano de recuperação extrajudicial, para o deferimento da recuperação judicial e para a decretação da falência, conforme o art. 3º da LRF. Se o devedor tiver sede fora do Brasil, aí a lei manda olhar para a filial brasileira, que será a referência processual no país. Em resumo: a lógica é praticidade e efetividade, não formalismo de papelada.