A Companhia Avícola Saudades pretende incorporar ao seu patrimônio todas as ações de Abatedouro de Aves Ouro Verde S/A para convertê-la em subsidiária integral. O protocolo e a justificação da operação foram aprovados pelas assembleias de acionistas de ambas as companhias, que são de capital fechado e não há atribuição de voto plural a nenhuma ação ordinária. Após a aprovação do protocolo e da justificação pela assembleia de acionistas de Abatedouro de Aves Ouro Verde S/A, o acionista minoritário Benedito, que não compareceu à assembleia e não concorda com a incorporação, ajuíza ação para anular a deliberação e obter a decretação de nulidade de cláusula do protocolo. O autor apresenta os seguintes fundamentos: (i) não foi atingido o quórum qualificado de dois terços do capital social com direito a voto previsto no estatuto para aprovação da operação de incorporação de ações, embora tenha sido a proposta aprovada por 58% do capital social; (ii) o protocolo excluiu o direito de retirada dos acionistas dissidentes mediante reembolso de ações, sendo inválida a estipulação por atentar contra direito essencial. Em contestação, a companhia sustentou que (i) para aprovação da operação deve ser considerado o quórum legal de, no mínimo, metade do total de votos conferidos às ações, que foi superado; (ii) não há previsão de direito de retirada em caso de conversão de companhia fechada em subsidiária integral, apenas para companhias abertas. Exaurida a cognição, em relação ao mérito, há:
- A)procedência de ambos os pedidos, pois o estatuto pode estabelecer quórum qualificado superior ao legal; é assegurado o direito de retirada ao acionista dissidente no caso de incorporação de ações de companhia fechada para convertê-la em subsidiária integral;
Certa: o estatuto pode exigir quórum mais alto que o legal, e o direito de retirada também alcança a incorporação de ações de companhia fechada para subsidiária integral.
- B)procedência parcial, pois inexiste direito de retirada em caso de conversão de companhia fechada em subsidiária integral; todavia, é improcedente a alegação de que o quórum legal prevalece sobre o estatutário;
Errada: existe direito de retirada nessa hipótese, embora seja correto dizer que o quórum legal não afasta o estatutário mais rigoroso.
- C)improcedência de ambos os pedidos, pois só cabe direito de retirada para acionistas presentes à assembleia que aprovou a operação, não se estendendo aos ausentes; todavia, deve prevalecer o quórum legal sobre o estatutário por se tratar de companhia fechada;
Errada: o direito de retirada não depende de o acionista ter comparecido à assembleia; além disso, o quórum estatutário pode prevalecer sobre o legal se for mais exigente.
- D)procedência parcial, pois foi superado o quórum legal, que prevalece sobre o fixado no estatuto; todavia, é improcedente a alegação de inexistência de direito de retirada em caso de conversão de companhia fechada em subsidiária integral;
Errada: não basta superar o quórum legal quando o estatuto exige quórum maior, e o direito de retirada não é improcedente nessa operação.
- E)improcedência de ambos os pedidos, pois o quórum para aprovação da operação foi superado e só é assegurado o direito de retirada ao acionista dissidente no caso de incorporação de ações de companhia aberta para convertê-la em subsidiária integral.
Errada: não é só em companhia aberta que há direito de retirada nessa espécie de operação, e o quórum estatutário mais rigoroso também não pode ser ignorado.
Gabarito: A
Aqui a questão mistura dois pontos clássicos da Lei das S.A.: quórum de aprovação e direito de retirada. Na incorporação de ações para transformar a sociedade em subsidiária integral, a regra legal exige a aprovação de acionistas que representem, no mínimo, metade do total de votos conferidos às ações com direito a voto. Só que o estatuto pode ser mais rigoroso e exigir quórum superior, como dois terços. Em concurso, isso costuma derrubar quem acha que o mínimo legal sempre manda em tudo. Não manda: o estatuto pode apertar a régua, desde que não afrouxe a proteção legal. No caso, o estatuto pedia dois terços do capital social com direito a voto, mas a operação só recebeu 58%. Logo, o quórum estatutário não foi alcançado e a alegação do autor procede nesse ponto. A companhia não pode se esconder atrás do quórum legal mínimo para ignorar uma exigência estatutária mais severa, porque o estatuto integra a disciplina interna da sociedade e vincula os acionistas e administradores. Quanto ao direito de retirada, ele existe também na incorporação de ações de companhia fechada para convertê-la em subsidiária integral. A ideia é proteger o acionista dissidente quando a operação altera de forma relevante a estrutura societária. Então a cláusula do protocolo que tentou excluir esse direito não se sustenta, pois não pode afastar uma proteção legal conferida ao acionista. A LSA trata esse ponto no art. 252 e, em geral, o direito de recesso é vedado só quando a lei expressamente o exclui, o que não ocorreu aqui. Resultado: os dois pedidos de Benedito procedem. A aprovação falhou por não atingir o quórum estatutário, e também é inválida a exclusão do direito de retirada prevista no protocolo.