Armazém Jari Ltda., credor de duplicata rural recebida por endosso translativo do primeiro beneficiário, ajuizou ação de execução por quantia certa em face do aceitante (pessoa jurídica) e de seu avalista (pessoa física, membro do quadro social da pessoa jurídica aceitante), bem como em face do endossante (sacador da duplicata). É fato incontroverso que a duplicata rural não foi submetida a protesto por falta de pagamento. Ao avaliar a legitimidade passiva dos demandados (aceitante, avalista e endossante), o juiz concluiu que:
- A)o endossatário da duplicata rural não tem ação de regresso em face do primeiro endossante, portanto, deve ser proclamada sua ilegitimidade passiva;
Errada, porque o endossatário da duplicata rural pode, sim, acionar o endossante na cadeia cambial, não havendo essa ilegitimidade passiva automática.
- B)nenhum dos devedores tem legitimidade passiva na execução, em razão da ausência de protesto por falta de pagamento da duplicata rural;
Errada, porque a ausência de protesto por falta de pagamento não afasta a legitimidade passiva dos devedores na execução da duplicata rural.
- C)é nulo o aval dado em duplicata rural, portanto, deve ser proclamada a ilegitimidade passiva do avalista do aceitante;
Errada, porque o aval na duplicata rural é admitido, e o avalista pode responder executivamente junto com o avalizado.
- D)todos os arrolados na ação de execução como réus são partes legítimas no processo, em razão da dispensa do protesto por falta de pagamento e da solidariedade cambiária perante o endossatário;
Certa, porque a duplicata rural dispensa o protesto para a cobrança executiva no caso e todos os signatários respondem perante o endossatário pela lógica da solidariedade cambiária.
- E)apenas o aceitante é parte legítima na ação de execução, pois o protesto é facultativo para os obrigados principais e necessário para os coobrigados (endossante e avalista).
Errada, porque o protesto não é requisito que, neste caso, limite a cobrança apenas ao aceitante nem exclua endossante e avalista da execução.
Gabarito: D
A duplicata rural é um título de crédito que circula por endosso e, em regra, permite a cobrança executiva contra os coobrigados, observada a lógica da solidariedade cambiária. Na prática, isso significa que o endossatário pode cobrar o aceitante, o avalista e também o endossante, porque o endosso translativo transfere o crédito e preserva a responsabilidade dos signatários na cadeia cambiária. O ponto central da questão é o protesto por falta de pagamento. Aqui, ele não impede a execução nem elimina a legitimidade passiva dos demandados, justamente porque a disciplina legal da duplicata rural dispensa essa formalidade para a cobrança do título na hipótese examinada. Ou seja, não é porque faltou protesto que o título vira um enfeite de papel. O aval também é válido na duplicata rural. Em títulos de crédito, o aval garante a obrigação e reforça a responsabilidade do avalista, que responde nos mesmos limites do avalizado, salvo vício específico não indicado no enunciado. Por isso, o juiz deve reconhecer que todos os réus indicados na execução são partes legítimas: aceitante, avalista e endossante. A alternativa correta, então, é a que combina a dispensa do protesto com a responsabilidade cambiária perante o endossatário.