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Direito Empresarial · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Empresarial

Armazém Jari Ltda., credor de duplicata rural recebida por endosso translativo do primeiro beneficiário, ajuizou ação de execução por quantia certa em face do aceitante (pessoa jurídica) e de seu avalista (pessoa física, membro do quadro social da pessoa jurídica aceitante), bem como em face do endossante (sacador da duplicata). É fato incontroverso que a duplicata rural não foi submetida a protesto por falta de pagamento. Ao avaliar a legitimidade passiva dos demandados (aceitante, avalista e endossante), o juiz concluiu que:

Gabarito: D

A duplicata rural é um título de crédito que circula por endosso e, em regra, permite a cobrança executiva contra os coobrigados, observada a lógica da solidariedade cambiária. Na prática, isso significa que o endossatário pode cobrar o aceitante, o avalista e também o endossante, porque o endosso translativo transfere o crédito e preserva a responsabilidade dos signatários na cadeia cambiária. O ponto central da questão é o protesto por falta de pagamento. Aqui, ele não impede a execução nem elimina a legitimidade passiva dos demandados, justamente porque a disciplina legal da duplicata rural dispensa essa formalidade para a cobrança do título na hipótese examinada. Ou seja, não é porque faltou protesto que o título vira um enfeite de papel. O aval também é válido na duplicata rural. Em títulos de crédito, o aval garante a obrigação e reforça a responsabilidade do avalista, que responde nos mesmos limites do avalizado, salvo vício específico não indicado no enunciado. Por isso, o juiz deve reconhecer que todos os réus indicados na execução são partes legítimas: aceitante, avalista e endossante. A alternativa correta, então, é a que combina a dispensa do protesto com a responsabilidade cambiária perante o endossatário.

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