A sociedade X, ao securitizar suas dívidas, cedeu para a faturizadora cinquenta notas promissórias não pagas no vencimento. Como condição para o negócio, a empresa de factoring exigiu que o cedente apusesse aval em todas as notas, o que foi feito. Diante da inadimplência do devedor principal, a faturizadora ingressa em juízo com ação de cobrança em face da sociedade X. A defesa alegou, em contestação, ser nula a cláusula que impunha a prestação de aval. Nesse caso, é correto afirmar que:
- A)a autonomia das obrigações cambiárias torna prescindível apurar, em qualquer sede processual ou momento, se há nulidade no negócio jurídico subjacente, de modo que a nulidade da cláusula não tornaria inexigível a obrigação estampada na cártula;
Errada, porque a autonomia cambiária não impede o controle da validade da cláusula de aval nem torna irrelevante a discussão sobre o negócio de factoring entre as partes originárias.
- B)via de regra, a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada, na medida em que a insolvência é o risco do negócio que, inclusive, justifica o deságio na aquisição do título, mas nada obsta a que as partes, em sua autonomia, ajustem a prestação de aval para coobrigar o cedente;
Errada, porque o factoring realmente transfere o risco da inadimplência à faturizadora, mas a cláusula de aval imposta ao cedente é incompatível com essa lógica e não pode ser validamente exigida.
- C)o aval só será eficaz até o limite do valor pago (com deságio) pela faturizadora por cada título, porque implicaria enriquecimento sem causa permitir a cessão de títulos por um preço inferior ao de emissão e obrigar a sociedade X a responder integralmente;
Errada, porque o aval não se limita ao valor pago com deságio e a tese de enriquecimento sem causa não afasta a responsabilidade cambiária integral do avalista.
- D)é nula a cláusula que impõe a prestação de aval à faturizadora, na medida em que a isenta do risco do negócio, sendo certo que, entre as partes originárias do negócio, é possível discutir o contrato subjacente, sem prejuízo da autonomia dos títulos de crédito;
Certa, porque a cláusula que obriga o cedente a dar aval é nula por esvaziar o risco próprio do factoring, embora continue sendo possível discutir o contrato subjacente entre as partes originárias.
- E)a nulidade do contrato subjacente é irrelevante na execução proposta, diante da autonomia da obrigação cambiária, mas nada impede o posterior ajuizamento de ação causal, com natureza indenizatória, para reaver o quanto for pago pela sociedade X.
Errada, porque a autonomia cambiária não impede a análise da nulidade da cláusula de aval na própria demanda, e a solução não depende de ação causal indenizatória posterior.
Gabarito: D
No contrato de factoring, a faturizadora compra os créditos e assume, em regra, o risco de inadimplemento do devedor. Por isso, não existe direito de regresso contra a faturizada pelo simples fato de o título não ter sido pago: esse risco é justamente parte do negócio e costuma vir embutido no deságio. A lógica é simples: se a empresa de factoring quer receber como banco, mas assumir risco zero, ela está pedindo um milagre contratual.