Em relação aos títulos de crédito em suporte escritural ou eletrônico, analise as afirmativas a seguir. I. A emissão sob forma escritural do certificado de depósito agropecuário, simultaneamente com o warrant agropecuário, ocorrerá mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração. II. Em razão da desmaterialização da duplicata escritural, é vedada a apresentação do título a aceite, bastando a prova de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, além do protesto por falta de pagamento mediante indicações da duplicata, para legitimar o credor a promover a execução. III. Em razão do desenvolvimento de várias formas de assinaturas digitais e da regulamentação de seu uso, foram sendo autorizadas a emissão de cédulas e notas de crédito sob forma escritural, alterando-se a legislação própria das cédulas rurais e industriais para esse fim. Está correto o que se afirma em:
- A)somente I;
Esta alternativa reúne apenas a assertiva I, que descreve corretamente a emissão escritural conjunta do Certificado de Depósito Agropecuário e do Warrant Agropecuário por lançamento em sistema eletrônico de escrituração. Isso está em linha com a disciplina legal desses títulos do agronegócio, que admite sua formação em suporte escritural sob gestão de entidade autorizada pelo Banco Central. Como as assertivas II e III trazem distorções do regime jurídico, a combinação indicada é a única adequada.
- B)somente III;
Esta opção diz que somente a assertiva III estaria correta, isto é, que a escrituração de cédulas e notas de crédito teria sido autorizada pelo simples avanço das assinaturas digitais e pela regulamentação do seu uso. O problema é que a emissão em suporte escritural não nasce da tecnologia por si só, mas de autorização legal específica para cada título. Como a assertiva III generaliza indevidamente essa fonte normativa, a alternativa não se sustenta.
- C)somente I e II;
Aqui se combinam as assertivas I e II. A primeira está certa ao reproduzir o regime escritural do CDA e do WA, mas a segunda erra ao afirmar que a duplicata escritural não pode ser apresentada a aceite. A Lei da Duplicata e a Lei 13.775/2018 preservam a apresentação eletrônica ao sacado para aceite; o protesto por indicações e a prova de entrega ou da prestação do serviço têm relevância para a execução sem aceite, mas não eliminam essa fase do procedimento.
- D)somente II e III;
Esta alternativa sustenta que apenas as assertivas II e III seriam corretas. A II falha ao vedar o aceite da duplicata escritural, porque a lei admite a apresentação eletrônica ao sacado e, na ausência de aceite, exige o conjunto probatório próprio para a execução. A III também falha ao tratar a evolução das assinaturas digitais como causa suficiente para autorizar, de modo amplo, a emissão escritural de cédulas e notas de crédito, quando essa autorização depende de previsão legal específica.
- E)I, II e III.
A opção afirma que as três assertivas estariam corretas. A I realmente corresponde ao regime do CDA e do WA em suporte escritural, mas a II é incorreta ao negar a possibilidade de aceite da duplicata escritural e a III também erra ao atribuir a escrituração dessas cédulas e notas de crédito à mera evolução das assinaturas digitais. Como o enunciado mistura uma assertiva verdadeira com duas afirmações juridicamente defeituosas, esta alternativa não pode prevalecer.
Gabarito: A
Quando a prova fala em título de crédito escritural ou eletrônico, a primeira regra é não cair na ideia de que tudo virou "arquivo sem vida". Cada título tem lei própria e forma própria de circulação, emissão e cobrança. O ponto central aqui é que o título pode existir sem papel, mas isso não significa que as exigências legais desapareceram. A afirmativa I está correta. A emissão, sob forma escritural, do certificado de depósito agropecuário e do warrant agropecuário ocorre por lançamento em sistema eletrônico de escrituração, gerido por entidade autorizada pelo Banco Central a exercer essa atividade. Esse é exatamente o desenho legal desses títulos, que já nascem no ambiente escritural. Já as afirmativas II e III escorregam. Na duplicata escritural, a desmaterialização não impede, por si só, a apresentação para aceite. Além disso, a execução exige os requisitos legais da duplicata, e a regra não é essa proibição absoluta que o enunciado tenta vender com cara de modernidade. Quanto às cédulas e notas de crédito, a mera evolução das assinaturas digitais não autoriza, de forma tão ampla e genérica, a conclusão descrita na assertiva. Por isso, o gabarito é a letra A: apenas a primeira afirmativa está certa. Em questões de títulos de crédito, a banca adora trocar um detalhe legal específico por uma frase bonita e tecnológica. E é aí que mora a armadilha.