O Conselho de Administração da companhia aberta Construtora Conquista d´Oeste S/A aprovou a aquisição do controle da sociedade empresária Cerâmica Indiavaí Ltda. por valor de compra correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia. Antes da efetivação da operação, acionistas minoritários da companhia se opuseram sob alegação de ilegalidade, pois a operação depende de deliberação da assembleia-geral da companhia, especialmente convocada para esse fim. O presidente do Conselho de Administração defendeu a decisão, justificando ser prerrogativa exclusiva do órgão tal aprovação, eis que o valor da operação de aquisição do controle não constitui investimento relevante para a companhia. Após os opositores terem exigido provas da justificativa, foram apresentados documentos que atestam o seguinte, em relação ao investimento nas controladas: I) o valor contábil em cada sociedade controlada corresponde a 5% (cinco por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia; II) no conjunto das controladas, o valor contábil é igual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia. Considerando-se que a Construtora Conquista d’Oeste S/A não tem investimento em coligadas, bem como as disposições da Lei nº 6.404/76 sobre o investimento em controladas, assinale a afirmativa correta.
- A)Não procede a oposição dos minoritários, pois a competência é privativa do Conselho de Administração, já que, em relação aos investimentos, o valor contábil nas controladas em conjunto, corresponde a 25% do valor do patrimônio líquido da investidora, sendo superior ao percentual do valor da aquisição do controle, logo, não é investimento relevante.
Errada, porque o fato de o investimento ser inferior ao valor contábil total das controladas não afasta a necessidade de assembleia quando a operação envolve investimento relevante.
- B)Procede a oposição dos minoritários, pois a competência para deliberar sobre a operação é da assembleia-geral, eis que a aquisição do controle é investimento relevante, diante de o valor contábil no conjunto das controladas ser superior a 15%, (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.
Certa, pois a aquisição do controle, diante da relevância do investimento apurada pelos dados das controladas, depende de deliberação da assembleia-geral especialmente convocada.
- C)Não procede a oposição dos minoritários, pois somente seria competente a assembleia-geral para deliberar sobre a operação se o valor de aquisição fosse superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia, considerado o somatório dos percentuais dos investimentos individual e em conjunto nas controladas.
Errada, porque a lei não estabelece esse critério de 50% somando percentuais individuais e em conjunto para definir a competência da assembleia.
- D)Procede a oposição dos minoritários e a operação deve ser deliberada pela assembleia-geral, pois qualquer operação de aquisição do controle de sociedade empresária por companhia aberta é investimento relevante para ela, haja vista que o valor contábil em cada controlada excede a 1% (um por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.
Errada, porque nem toda aquisição de controle é automaticamente relevante por regra de 1%, e o critério legal não é esse.
- E)Não procede a oposição dos minoritários, pois o Conselho de Administração, e na sua ausência, o acionista controlador, é competente para autorizar operações de aquisição do controle de sociedades não controladas ou coligadas, eis que o valor contábil em cada controlada é inferior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.
Errada, porque o Conselho de Administração não atua com essa competência exclusiva nos termos descritos, e o percentual de 10% não corresponde ao critério aplicável ao caso.
Gabarito: B
A Lei das S.A. trata a compra do controle de outra sociedade com um cuidado especial quando a compradora é companhia aberta. Nesses casos, não basta olhar para o preço da operação isoladamente como se fosse uma compra qualquer de prateleira. O ponto central é saber se se trata de investimento relevante, o que pode exigir deliberação da assembleia-geral, especialmente convocada para isso, nos termos da Lei nº 6.404/76, especialmente os arts. 247 e 256. Aqui mora a pegadinha: o Conselho de Administração não ganha carta branca só porque aprovou a operação. Se a aquisição do controle caracterizar investimento relevante, a decisão é da assembleia-geral. E a relevância não é aferida por um chute intuitivo, mas pelos critérios legais ligados aos investimentos em controladas. Como a companhia já possui investimentos em controladas que, no conjunto, representam 25% do patrimônio líquido, o cenário é de investimento relevante. Além disso, o enunciado informa que a companhia não tem investimentos em coligadas, então o foco fica mesmo nas controladas. O dado de 5% em cada controlada não salva a tese da defesa, porque a análise não é feita só olhando cada investimento isoladamente, mas também o conjunto dos investimentos em controladas. Resultado: a operação deve ser submetida à assembleia-geral, e a oposição dos minoritários procede. Em resumo: para companhia aberta, compra de controle de outra sociedade pode exigir assembleia quando houver investimento relevante. Como o conjunto dos investimentos em controladas já alcança percentual elevado do patrimônio líquido, o Conselho de Administração não pode decidir sozinho. Por isso o gabarito é o item B.