A sociedade empresária ABC – Comércio e Indústria Ltda. foi transformada em uma sociedade anônima, ABC- Comércio e Indústria S/A. Ato contínuo, incorporou a sociedade empresária XK – Empreendimentos Ltda., lhe sucedendo em todos os direitos e obrigações. Sobre as operações indicadas, assinale a afirmativa correta.
- A)A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes, beneficiará.
Correta, porque a transformação não pode prejudicar os direitos dos credores anteriores, preservando a responsabilidade existente no tipo societário anterior.
- B)Até 90 (noventa) dias após publicados os atos relativos à incorporação, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles, e nem mesmo a consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
Errada, porque a disciplina da incorporação não autoriza essa formulação sobre anulação e consignação em pagamento nesses termos.
- C)A transformação depende do consentimento da maioria dos sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade.
Errada, pois a transformação depende, como regra, do consentimento de todos os sócios, salvo previsão contratual em sentido diverso, e não da maioria como regra geral.
- D)Até 90 (noventa) dias após publicados os atos relativos à incorporação, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles. Sendo líquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.
Errada, porque mistura a regra do prazo e do direito do credor com um efeito suspensivo formulado de modo incompatível com a disciplina legal da incorporação.
Gabarito: A
Transformação, incorporação e outros rearranjos societários caem muito em prova porque parecem a mesma sopa, mas cada colher tem um sabor jurídico diferente. Na transformação, a sociedade muda de tipo sem morrer nem nascer outra pessoa jurídica. Ela continua sendo a mesma sociedade, só troca de roupa. Por isso, os direitos dos credores anteriores não podem ser prejudicados, especialmente quando a mudança altera o regime de responsabilidade dos sócios. É exatamente essa lógica de proteção ao credor que sustenta a alternativa A. Se, no tipo anterior, havia sócios que respondiam de forma mais ampla, a transformação não pode apagar essa responsabilidade em prejuízo de quem já era credor antes da mudança. A ideia central é preservar a garantia do crédito, conforme a disciplina do Código Civil sobre transformação, que não pode atingir negativamente direitos já constituídos. Já na incorporação, uma sociedade absorve outra e sucede a incorporada em direitos e obrigações. O Código Civil também protege os credores prejudicados, mas os prazos e os efeitos descritos nas alternativas precisam bater com a lei, e aqui a banca colocou detalhes trocados para confundir. Em concurso, esse tipo de pegadinha é clássico: trocar transformação por incorporação ou misturar prazo, anulação e consignação. Resumo de prova: transformação não limpa a responsabilidade antiga nem enfraquece credores anteriores. A empresa pode mudar de tipo, mas não pode fazer mágica para sumir com dívida velha. É por isso que a alternativa A está correta.