João, brasileiro, casado sob o regime de comunhão universal de bens com Maria, residente e domiciliado em Minas Gerais, pretende constituir sociedade empresária com Carlos, brasileiro, solteiro, nascido em 2007, residente e domiciliado em São Paulo, para a consecução de compra e venda de produtos alimentícios. Com relação à hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
- A)João não pode ser sócio de Carlos, por ser casado sob o regime de comunhão universal de bens com Maria, o que, nos moldes legais o impede de exercer a atividade empresarial.
Errada, porque o regime de comunhão universal não impede João de exercer atividade empresarial de forma genérica, além de a assertiva exagerar o efeito jurídico do regime matrimonial.
- B)Carlos, por ser absolutamente incapaz, não poderá exercer a administração da sociedade, porém poderá dela fazer parte desde que seja devidamente representado e o capital social esteja totalmente subscrito e integralizado.
Certa, pois o incapaz pode compor sociedade se estiver representado e se o capital social estiver totalmente subscrito e integralizado, mas não pode exercer a administração.
- C)Se o representante ou assistente de Carlos for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, ele não poderá ser sócio da sociedade.
Errada, porque o impedimento legal do representante ou assistente não elimina, por si só, a possibilidade de Carlos ser sócio da sociedade.
- D)João, no exercício da atividade empresarial, não poderá gravar de ônus reais os imóveis que integrem o patrimônio da empresa sem a outorga conjugal de Maria.
Errada, porque a outorga conjugal para gravar ônus reais sobre imóveis não é formulada nesses termos na hipótese e não é a conclusão jurídica central extraída do caso.
Gabarito: B
A questão mistura dois pontos clássicos de sociedade empresária: impedimentos ligados ao estado civil do sócio e a participação de incapaz na sociedade. No Direito Empresarial, nem todo problema de capacidade impede alguém de entrar em uma sociedade. O Código Civil admite, em regra, a participação de incapaz como sócio, desde que ele esteja devidamente representado ou assistido e que o capital social esteja totalmente integralizado, sem poder exercer a administração. Esse é o núcleo do art. 974 do Código Civil. Por isso, a alternativa B é a correta. Carlos, por ser incapaz, não pode administrar a sociedade, mas pode integrar o quadro societário se houver representação adequada e se o capital estiver totalmente subscrito e integralizado. A lógica é proteger o incapaz e os terceiros, evitando que ele assuma obrigações além do patrimônio já colocado na sociedade. É uma solução bem típica do tema: pode ser sócio, mas não pode sair por aí mandando no negócio como se não houvesse amanhã. Já o regime de bens de João não significa, por si só, uma proibição genérica de exercer atividade empresarial. O que o Código Civil traz são restrições específicas para a constituição de sociedade em certos regimes matrimoniais, e não uma incapacidade total para empreender. Em prova, a banca costuma testar exatamente essa diferença: incapacidade civil não é igual a impedimento absoluto para ser sócio. Em resumo: a chave está em separar capacidade para administrar, possibilidade de participar da sociedade e exigência de proteção patrimonial. O art. 974 do CC é o artigo que você precisa acender na memória quando aparecer sócio incapaz em questão de concurso.