Após a publicação do aviso aos credores quanto ao recebimento do plano de recuperação judicial de Olinda Cereais Veganos Ltda., em recuperação judicial, o credor quirografário Tamandaré Adubos Ltda. ofereceu no prazo legal objeção ao plano. Em consequência, o juiz da vara única da Comarca de Afrânio determinou a convocação de assembleia geral de credores, marcada para o dia 30 de junho de 2022. Na véspera da realização da assembleia, o advogado da recuperanda protocolou no juízo termo de adesão ao plano assinado por credores das classes I e III do Art. 41 da Lei nº 11.101/2005. Em relação aos credores da classe I, o termo de adesão está assinado por 129, dentre os 200 credores, cujos créditos perfazem 40% do passivo da classe; em relação aos credores da classe III, o plano está assinado por 75% dos credores que representam 88% do passivo da classe, tudo com base na segunda relação de credores publicada. Não há credores das classes II e IV do referido Art. 41. Considerados esses dados, é correto afirmar que o juiz:
- A)poderá homologar o plano, tendo em vista a tempestividade da apresentação do termo de adesão e do cumprimento do quórum legal para aprovação do plano, ainda que sem a realização da assembleia e apreciação da objeção do credor quirografário;
Errada, porque a homologação sem assembleia exige termo de adesão tempestivo, e aqui ele foi apresentado na véspera, fora do prazo legal.
- B)não poderá homologar o plano, tendo em vista a intempestividade da apresentação do termo de adesão, ainda que o quórum legal para aprovação do plano tenha sido observado;
Certa, pois o termo de adesão foi apresentado intempestivamente, ainda que se alegue preenchimento do quórum de aprovação.
- C)poderá homologar o plano, tendo em vista a dispensa da realização da assembleia quando o devedor apresentar, até o momento de sua instalação, termo de adesão subscrito pelo número de credores suficiente para a aprovação do plano;
Errada, porque a dispensa da assembleia não ocorre com a mera apresentação do termo até a instalação da AGC; a lei exige observância do prazo legal específico.
- D)não poderá homologar o plano, pois não foi atingido o quórum legal para sua aprovação, ainda que tenha sido tempestiva a apresentação do termo de adesão pela recuperanda;
Errada, porque a questão não é falta de quórum apenas, e sim a intempestividade do termo de adesão.
- E)não poderá homologar o plano, pois houve apresentação de objeção tempestiva, devendo ser convocada assembleia de credores, salvo se apresentado, até quinze dias antes, termo de adesão assinado por credores representando mais da metade do valor dos créditos em cada classe.
Errada, porque, embora haja objeção e regra de convocação da assembleia, o enunciado trata de hipótese de dispensa por adesão, cujo prazo legal não foi respeitado.
Gabarito: B
Quando há objeção ao plano de recuperação judicial, a regra é levar a discussão para a assembleia geral de credores. Só existe uma saída para evitar a assembleia se o devedor conseguir, com antecedência, a adesão dos credores na forma exigida pela lei. O ponto-chave aqui é o prazo: a Lei 11.101/2005, no art. 56, admite a dispensa da assembleia apenas se o termo de adesão for apresentado até 15 dias antes da instalação da AGC, com o quórum legal correspondente. No caso, o termo foi protocolado na véspera da assembleia. Isso já mata a pretensão, porque a apresentação foi intempestiva. Em prova de FGV, prazo é quase personagem principal: mesmo que os números pareçam bonitos, se o prazo não fechou, o enredo desanda. Além disso, a questão ainda traz dados de quórum que podem confundir você. Mas, para o gabarito, o fundamento decisivo é temporal: a adesão foi feita fora do prazo legal para afastar a necessidade de deliberação em assembleia. Por isso, o juiz não pode simplesmente homologar o plano com base nesse termo tardio. Em resumo: houve objeção tempestiva, a assembleia foi convocada, e o termo de adesão veio tarde demais para substituir a deliberação coletiva. Resultado: a alternativa B é a correta.