No dia 11 de agosto de 2022 foi deferido o processamento da recuperação judicial do empresário individual Pedro Caldas, tendo a decisão sido publicada junto com a relação de credores no dia 22 de agosto. Em 30 de setembro do mesmo ano, Tenório Gurjão, ex-empregado de Pedro Caldas, cujo crédito trabalhista já tinha sido reconhecido pela justiça do trabalho, mas ainda não pago pelo ex-empregador, tomou conhecimento de que seu crédito não foi incluído na relação de credores publicada. Considerando essas informações, com base na legislação falimentar, é correto afirmar que Tenório Gurjão
- A)não poderá habilitar seu crédito tendo em vista o decurso do prazo para habilitação, mas poderá pleitear na justiça do trabalho, observado o procedimento comum, a retificação do quadro-geral para inclusão do crédito.
Errada, porque o credor trabalhista não perde a via de habilitação retardatária, e a retificação do quadro geral não deve ser buscada na Justiça do Trabalho.
- B)não poderá habilitar seu crédito no processo de recuperação judicial, tendo em vista o decurso do prazo para habilitação; a execução do crédito se dará perante a justiça do trabalho.
Errada, porque a execução individual do crédito fica submetida às regras da recuperação judicial, e não segue livremente na Justiça do Trabalho.
- C)poderá habilitar retardatariamente seu crédito, mas perderá o direito a rateios já realizados e ficará sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
Errada, porque a resposta traz efeitos típicos de habilitação retardatária em geral, mas ignora a regra especial do crédito trabalhista quanto ao voto.
- D)poderá habilitar retardatariamente seu crédito no processo recuperacional, porém ficará impedido de votar nas deliberações da assembleia-geral de credores até o julgamento da habilitação.
Errada, porque o crédito trabalhista não fica impedido de votar na assembleia por estar em habilitação retardatária.
- E)poderá habilitar retardatariamente seu crédito no processo recuperacional e não ficará impedido de exercer seu direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores.
Certa, porque o crédito trabalhista pode ser habilitado retardatariamente e isso não impede o exercício do direito de voto na assembleia-geral de credores.
Gabarito: E
Na recuperação judicial, a lista de credores publicada pelo administrador judicial não é uma porta fechada com cadeado. Se o crédito não apareceu, o credor ainda pode buscar a habilitação retardatária, desde que observe as regras da Lei 11.101/2005. Em outras palavras: perdeu o prazo “ordinário”, mas não perdeu o direito material de entrar no jogo. No caso, Tenório tem crédito trabalhista já reconhecido pela Justiça do Trabalho. Isso ajuda bastante, porque o crédito já tem lastro e pode ser levado para a recuperação como habilitação retardatária, sem a ideia de que ele ficou sem saída. A disciplina legal permite a inclusão posterior do crédito no quadro de credores, justamente para evitar que um erro, omissão ou demora na lista elimine um crédito existente. O ponto-chave é o voto. Para créditos trabalhistas, a legislação é mais favorável ao credor: o titular de crédito derivado da relação de trabalho pode participar das deliberações da assembleia-geral de credores, e a falta de habilitação tempestiva não bloqueia automaticamente esse direito. Por isso, a alternativa correta é a que reconhece a habilitação retardatária sem impedir o exercício do voto. Em prova, a FGV adora essa pegadinha: confundir habilitação tardia com perda de direitos políticos na recuperação. Mas, para crédito trabalhista, a lei trata o credor com uma generosidade extra. Nada de expulsar Tenório da assembleia por atraso na papelada.