Clara e Francisco abriram um cursinho preparatório para concursos públicos em uma pacata cidade do interior de Minas Gerais. Clara não quis se envolver na atividade constitutiva do objeto social, obrigando-se apenas perante Francisco nos moldes do contrato social. Já Francisco, por se tratar de figura notória e de conceituada família, optou por contribuir ativamente e ser reconhecido perante terceiros como “o dono do negócio” exercendo a atividade constitutiva do objeto social em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade. Efetivadas as negociações, foi elaborado um contrato social com as normas, direitos e deveres das partes, o qual foi registrado regularmente no órgão competente. Sobre a situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
- A)Falindo Francisco, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Errada, porque a SCP não segue a regra geral dos contratos bilaterais do falido; a consequência específica é a dissolução com apuração de conta.
- B)A falência de Francisco acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
Certa, pois a falência do sócio ostensivo dissolve a sociedade em conta de participação e o saldo apurado é crédito quirografário, nos termos do art. 994 do CC.
- C)O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a inscrição de seu instrumento em qualquer registro confere personalidade jurídica à sociedade.
Errada, porque a inscrição do contrato não confere personalidade jurídica à sociedade em conta de participação; ela continua sem personalidade.
- D)Clara, sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, pode tomar parte nas relações de Francisco com terceiros, sem com ele responder solidariamente pelas obrigações em que intervier.
Errada, porque Clara não pode intervir nas relações de Francisco com terceiros sem assumir responsabilidade, já que a atuação externa cabe ao sócio ostensivo.
Gabarito: B
A situação narra, na prática, uma sociedade em conta de participação. Nela, um sócio aparece perante terceiros e atua em nome próprio, assumindo a posição de sócio ostensivo, enquanto o outro participa só internamente, sem se expor no mercado. É uma sociedade sem personalidade jurídica, ainda que o contrato seja registrado, porque o registro não a transforma em pessoa jurídica. Isso está no Código Civil, especialmente nos arts. 991 a 996. O detalhe mais importante da questão é a falência do sócio ostensivo. Quando isso acontece, a sociedade em conta de participação se resolve e ocorre a apuração da respectiva conta, conforme o art. 994 do Código Civil. O saldo apurado será tratado como crédito quirografário. Em português claro: entra na fila comum dos credores, sem privilégio especial. É por isso que o gabarito é a letra B. A banca quis ver se você sabia separar a sociedade aparente no mercado da sua estrutura interna. Francisco, por atuar em nome próprio e sob sua responsabilidade, é o sócio ostensivo; sua falência repercute diretamente na SCP. Já Clara fica na retaguarda, porque sua participação é apenas interna, sem relação direta com terceiros. Resumo de prova: sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica, o registro não muda isso, e a falência do sócio ostensivo leva à dissolução com apuração de haveres/conta, cujo saldo é quirografário. É uma daquelas questões em que a banca veste fantasia de empresa, mas o núcleo é responsabilidade e falência.