Companhia Araripina, cujas ações são ordinárias e não há atribuição de voto plural a nenhuma delas, é a única acionista de Lapidação Capoeiras S/A. A assembleia geral extraordinária da Companhia Araripina, convocada para deliberar a alienação de parte das ações da controlada Lapidação Capoeiras S/A, aprovou a operação. A mesma assembleia aprovou a atribuição das ações a uma outra sociedade que seria, futuramente, incorporada pela Companhia Araripina e fixou o valor da operação. Três acionistas minoritários, titulares de 8% do capital da Companhia Araripina, ajuizaram ação para anular a deliberação assemblear, com pedido de antecipação de tutela para sustar a alienação, sob os seguintes fundamentos: a) negativa por parte da companhia de lhes assegurar direito de preferência na aquisição de ações do capital de Lapidação Capoeiras S/A; b) necessidade de convocação de uma assembleia geral extraordinária com o fito específico de oferecer as ações de Lapidação Capoeiras S/A aos acionistas da Companhia Araripina. Em sede de contestação, a companhia ré confirmou a negativa de oferta das ações da controlada aos acionistas e da ausência de convocação da assembleia específica, sob os seguintes argumentos: (i) não cabe direito de preferência aos acionistas da controladora em caso de alienação de ações da controlada; (ii) a realização de assembleia para oferta das ações somente teria lugar caso a companhia emitisse ações preferenciais sem direito a voto. Provados os fatos alegados, com base na legislação societária, como juiz, você decidiria no sentido de:
- A)conhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa dos autores em razão de a deliberação assemblear não ter por objeto as ações da Companhia Araripina, e sim as ações de outra companhia da qual os autores não são acionistas, extinguindo o processo sem resolução de mérito;
Errada, porque os autores são acionistas da controladora e têm legitimidade para impugnar deliberação que afeta seus direitos societários.
- B)julgar improcedente o pedido, com resolução de mérito, reconhecendo a ausência do direito de preferência dos acionistas da ré e a inaplicabilidade da oferta em assembleia específica aos acionistas titulares de ações ordinárias;
Errada, porque há sim proteção legal aos acionistas da controladora, e a oferta em assembleia específica não depende de a companhia ter ações preferenciais.
- C)julgar procedente o pedido, com resolução de mérito, reconhecendo o direito de preferência dos acionistas da ré à aquisição das ações da controlada e a necessidade de oferta a eles em assembleia especialmente convocada para esse fim;
Certa, porque a alienação das ações da controlada exige proteção aos acionistas da controladora, com direito de preferência e deliberação em assembleia especialmente convocada.
- D)julgar procedente em parte o pedido, com resolução de mérito, apenas quanto à necessidade de convocação de assembleia específica para a oferta simultânea a acionistas e não acionistas, afastando a existência do direito de preferência;
Errada, porque não existe apenas oferta simultânea a acionistas e não acionistas sem reconhecimento do direito de preferência; a proteção é mais ampla.
- E)julgar procedente em parte o pedido, com resolução de mérito, apenas no tocante à existência do direito de preferência dos acionistas da ré, afastando a necessidade de convocação de assembleia específica para a oferta.
Errada, porque o direito de preferência não fica condicionado à existência de ações preferenciais sem voto; ele pode incidir também sobre ações ordinárias.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é lembrar que, quando a companhia controladora vai alienar ações da sua controlada, a Lei das S.A. não deixa isso acontecer no modo "faça-se e pronto". Em situações assim, a operação precisa passar pela assembleia geral da controladora, que pode deliberar sobre as condições do negócio e sobre a oferta aos acionistas. A lógica é proteger os minoritários contra uma movimentação que pode alterar a estrutura societária e o valor do investimento. O erro mais comum é confundir isso com a simples venda de um ativo qualquer. Não é bem isso: tratando-se de operação envolvendo a controlada, a lei cria um regime próprio de deliberação e de proteção aos acionistas da controladora. Por isso, a assembleia específica não é um capricho formal, mas um requisito legal. Além disso, o direito de preferência não fica restrito aos titulares de ações preferenciais ou a situações de voto plural. Mesmo com ações ordinárias, os acionistas podem ter proteção legal na oferta das ações da controlada, justamente para evitar que a operação seja decidida apenas no "andar de cima" sem participação adequada dos sócios minoritários. Por isso, o gabarito é a letra C: a pretensão dos autores é procedente, porque há direito de preferência dos acionistas da controladora e também necessidade de oferta em assembleia especialmente convocada para esse fim. Em prova de FGV, vale sempre desconfiar da resposta que tenta cortar a proteção legal com uma frase elegante demais.