A Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. Consoante a legislação em vigor, para fins de enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup, dentre outros requisitos, são elegíveis:
- A)o empresário individual, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada, e com até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Certa, porque reproduz corretamente os requisitos legais de receita bruta de até R$ 16 milhões e até 10 anos de inscrição no CNPJ, nos termos da LC 182/2021.
- B)o empresário individual e as sociedades empresárias com receita bruta de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada, e com até 7 (sete) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Errada, porque traz limite de receita e prazo de CNPJ incompatíveis com o marco legal das startups.
- C)o empresário individual, as sociedades cooperativas e as sociedades simples com receita bruta de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 833.334,00 (oitocentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada, e com até 1 (um) ano de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Errada, porque usa valores e prazo de inscrição totalmente distintos dos previstos na LC 182/2021.
- D)o empresário individual, as sociedades empresárias e as sociedades simples com receita bruta de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada, e com até 2 (dois) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Errada, porque reduz demais o teto de receita e o prazo de CNPJ, afastando-se do texto legal.
- E)o empresário individual, as sociedades empresárias e as sociedades cooperativas com receita bruta de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada, e com até 5 (cinco) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Errada, porque altera o limite de receita, o valor mensal proporcional e o prazo de inscrição no CNPJ, que não são os da LC 182/2021.
Gabarito: A
A Lei Complementar nº 182/2021 criou um regime especial para fomentar startups, e a primeira etapa é o enquadramento como startup. Aqui, a lei não olha só para a ideia inovadora, mas também para alguns filtros objetivos: porte, tempo de CNPJ e limite de receita bruta. É aquele famoso "inovar, sim, mas com número na planilha". Pela LC 182/2021, art. 4º, caput, podem ser enquadradas como startups as pessoas jurídicas e os empresários individuais, inclusive sociedades empresárias, sociedades simples e sociedades cooperativas, desde que tenham receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior, ou proporcional de R$ 1.333.334 por mês de atividade, quando o período for inferior a 12 meses, e tenham até 10 anos de inscrição no CNPJ. A lei também exige o atendimento de outros critérios legais do regime, como a natureza inovadora e o enquadramento nos parâmetros da própria LC. Por isso, a alternativa A está correta: ela reproduz o limite de receita bruta e o prazo de inscrição no CNPJ exatamente como previstos na LC 182/2021. As demais alternativas erram nos valores, no prazo ou até mesmo no rol de sujeitos elegíveis, misturando dados que não correspondem ao marco legal das startups. Em prova, vale lembrar: a banca gosta de trocar números parecidos, então a saída é decorar os dois marcos principais do art. 4º, que são R$ 16 milhões e 10 anos de CNPJ. Se você gravar isso, metade da pegadinha já cai por terra.