José, membro da Cooperativa Rio Araguari, do tipo singular, ingressou em juízo com ação de responsabilidade civil em face de um dos diretores da cooperativa, imputando-lhe a falta de constituição de Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades. As provas dos autos e depoimentos colhidos no processo mostram ser fato incontroverso que a cooperativa não tem Fundo de Reserva. Diante dessa narrativa e das disposições pertinentes ao tipo societário, é correto afirmar que:
- A)não deve ser reconhecida a responsabilidade do diretor em razão da dispensa legal da constituição de Fundo de Reserva por qualquer sociedade cooperativa;
Errada, porque não existe dispensa legal geral do Fundo de Reserva para toda e qualquer sociedade cooperativa.
- B)deve ser reconhecida a responsabilidade do diretor em razão de ser obrigatório nas cooperativas o Fundo de Reserva, constituído com 25%, pelo menos, da receita operacional bruta;
Errada, porque o percentual indicado está incorreto e a base de cálculo não é a receita operacional bruta, mas as sobras líquidas do exercício.
- C)não deve ser reconhecida a responsabilidade do diretor, pois, ainda que o Fundo de Reserva seja obrigatório, a competência para sua constituição é privativa da Assembleia Geral;
Errada, porque a competência da assembleia não afasta a obrigação legal nem impede a responsabilização pela omissão na gestão.
- D)não deve ser reconhecida a responsabilidade do diretor, haja vista que a obrigatoriedade da constituição de Fundo de Reserva se aplica apenas às centrais ou às federações de cooperativas;
Errada, porque o Fundo de Reserva não se limita às centrais ou federações, sendo exigido das cooperativas em geral.
- E)deve ser reconhecida a responsabilidade do diretor em razão de ser obrigatório nas cooperativas o Fundo de Reserva, constituído com 10%, pelo menos, das sobras líquidas do exercício.
Certa, porque a Lei 5.764/1971 exige Fundo de Reserva nas cooperativas, com pelo menos 10% das sobras líquidas do exercício.
Gabarito: E
Nas cooperativas, o Fundo de Reserva não é enfeite contábil: ele existe para cobrir perdas e ajudar no desenvolvimento das atividades. A Lei 5.764/1971, no art. 28, I, prevê a sua constituição com, no mínimo, 10% das sobras líquidas do exercício. Então, se ficou comprovado que a cooperativa não tinha esse fundo, houve descumprimento de regra legal ligada ao próprio funcionamento da sociedade. Por isso, a tese da defesa do diretor não se sustenta. Não existe dispensa geral da criação do Fundo de Reserva para qualquer cooperativa, e também não é correto dizer que ele só vale para centrais ou federações. A obrigação é própria das cooperativas em geral, inclusive as singulares, exatamente como a Rio Araguari. Outro ponto importante: a assembleia geral tem competência para deliberar sobre vários assuntos da vida societária, mas isso não elimina a responsabilidade de quem, na gestão, deixou de cumprir dever legal essencial. Em prova de concurso, quando a questão mistura "órgão competente" com "dever legal", a banca costuma testar se você percebe que uma coisa não apaga a outra. Assim, o gabarito correto é o que afirma ser obrigatório o Fundo de Reserva nas cooperativas, formado com pelo menos 10% das sobras líquidas do exercício. Essa é a leitura direta do art. 28, I, da Lei 5.764/1971.