Sacada duplicata escritural, mediante lançamento no sistema eletrônico de escrituração, em favor da sociedade empresária Móveis Condado Ltda., embora o título tenha sido aceito pelo sacado João, não foi realizado o pagamento, ensejando sua cobrança judicial. A despeito da facultatividade do protesto por falta de pagamento, ele foi lavrado e registrado previamente ao ajuizamento da ação de execução no lugar do pagamento, Município de Moreno. Em conformidade com a lei de duplicatas escritural, o processo de execução por quantia certa da duplicata escritural, título executivo extrajudicial, deve ser instruído com:
- A)a certidão da triplicata da duplicata escritural extraída pelo gestor do sistema eletrônico de escrituração da duplicata;
Errada, porque a duplicata escritural não é instruída com triplicata, e sim com o extrato do registro eletrônico emitido pelo gestor.
- B)o extrato do livro de registro de duplicatas em poder do sacador, que serviu de lastro à emissão da duplicata escritural;
Errada, porque o livro de registro do sacador serve de lastro documental, mas não é o documento exigido para a execução da duplicata escritural.
- C)o boleto bancário emitido pelo gestor do sistema de escrituração de duplicatas, que representa para efeito de cobrança judicial a duplicata registrada no sistema;
Errada, porque boleto bancário é mero instrumento de cobrança e não substitui o título nem o extrato eletrônico previsto em lei.
- D)o extrato do registro eletrônico da duplicata emitido pelo gestor do sistema eletrônico de escrituração;
Certa, pois a execução da duplicata escritural deve ser instruída com o extrato do registro eletrônico emitido pelo gestor do sistema de escrituração.
- E)a certidão do protesto por falta de pagamento emitida pelo tabelião de protesto de títulos, que representa a duplicata escritural para efeito de cobrança judicial.
Errada, porque a certidão de protesto comprova o inadimplemento, mas não é o documento legalmente indicado para instruir a execução da duplicata escritural.
Gabarito: D
A duplicata escritural é a versão eletrônica da duplicata, disciplinada pela Lei 13.775/2018, e nasce e circula dentro de um sistema eletrônico de escrituração. Em vez do velho papel andando de mão em mão, o título fica registrado e controlado no sistema, o que muda também a forma de comprovar sua existência em juízo. Na execução por quantia certa fundada em duplicata escritural, a lei exige a apresentação do extrato do registro eletrônico emitido pelo gestor do sistema de escrituração, porque é esse documento que materializa, para fins processuais, os dados do título escriturado. A lógica é simples: se o título está no ambiente eletrônico, a prova que acompanha a execução também deve sair dele. O fato de haver aceite do sacado e de ter sido lavrado protesto por falta de pagamento reforça a exigibilidade do crédito, mas não substitui o documento legalmente exigido para instruir a execução. O protesto ajuda na cobrança e na prova do inadimplemento, porém não troca a exigência do extrato eletrônico. Por isso, o gabarito é a letra D. A lei das duplicatas escritural prevê expressamente que o processo de execução deve vir instruído com o extrato do registro eletrônico da duplicata emitido pelo gestor do sistema, e não com triplicata, boleto, livro de registro do sacador ou certidão de protesto.