A sociedade Três Navios Supermercados Ltda. teve sua falência decretada com fundamento na impontualidade, sem anterior processo de recuperação. Banco Mazagão S/A, credor fiduciário na falência, pleiteou e teve deferida a restituição em dinheiro correspondente a bem que se encontrava na posse da falida na data da decretação da falência, mas não foi arrecadado. Em que pese o reconhecimento do direito à restituição por decisão judicial e do requerimento de pagamento imediato feito pelo credor, o administrador judicial da massa falida informou ao juízo que não havia recursos disponíveis no momento, devendo o credor aguardar o pagamento, observadas as prioridades legais. Ciente do fato, o juiz da falência, observando as disposições da lei de regência:
- A)acolheu a pretensão do credor, pois o crédito decorrente de restituição em dinheiro, na falência, deve ser atendido antes de qualquer crédito;
Errada, porque a restituição em dinheiro não tem precedência absoluta sobre todos os demais créditos na falência.
- B)acatou o argumento do administrador judicial e determinou que o crédito seja pago após serem satisfeitas as remunerações devidas ao administrador judicial e a seus auxiliares;
Errada, porque a remuneração do administrador judicial e de seus auxiliares não é o único bloco prioritário antes da restituição.
- C)rejeitou a pretensão do credor, pois, para efeito de pagamento, precedem a seu crédito apenas as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência;
Errada, porque outros créditos e despesas legais também precedem a restituição, e não apenas as despesas indispensáveis à administração.
- D)indeferiu o requerimento do credor e determinou ao administrador judicial que o pagamento seja realizado após os reembolsos de quantias fornecidas à massa pelos credores e das despesas com a arrecadação;
Errada, porque os reembolsos de quantias fornecidas à massa e as despesas de arrecadação não vêm antes, nessa hipótese, da forma como a alternativa sugere.
- E)determinou que o pagamento seja feito após as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência e dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador.
Certa, porque a restituição em dinheiro deve respeitar a prioridade legal e ser paga após as despesas indispensáveis à administração da falência e os créditos trabalhistas estritamente salariais do período legal.
Gabarito: E
Na falência, nem todo mundo entra na fila ao mesmo tempo. O ponto da questão é a restituição em dinheiro: ela existe quando o bem não foi arrecadado e o credor tem direito a receber o equivalente em dinheiro, mas isso não significa pagamento “na hora”, sem observar a ordem legal. A Lei 11.101/2005 organiza a preferência dos pagamentos da massa falida. Antes de certas restituições e créditos, vêm as despesas que são indispensáveis para manter a administração da falência andando, porque sem elas o processo simplesmente trava. Depois, a lei ainda reserva proteção para os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador. Por isso, o juiz deve determinar que o pagamento da restituição em dinheiro ocorra após essas prioridades. Esse raciocínio está em linha com a lógica da lei falimentar: primeiro, o que permite a própria engrenagem funcionar; depois, as verbas de proteção social imediata; só então se avança para os demais pagamentos. Em resumo: o credor tem direito à restituição, sim, mas não pode furar a fila legal. A ordem de pagamento na falência é rígida e o juiz precisa respeitá-la.