Panificação Cruzeiro Ltda. emitiu nota promissória em favor de Moinhos Monte Castelo S/A com vencimento no dia 22 de maio de 2022. Dois dias após o vencimento, sem ter como honrar a dívida, a emitente solicitou moratória ao credor por sessenta dias, apresentando duas avalistas simultâneas, ambas sócias, Emma e Concórdia. Cada avalista se responsabilizou pela metade do valor do título. Findo o prazo de moratória, o credor ajuizou ação de execução apenas em face das avalistas. A avalista Concórdia, em embargos à execução, alegou: (i) a nulidade do aval parcial em razão de sua vedação pelo Código Civil, disposição aplicável aos títulos de crédito em geral; (ii) a proibição implícita do aval posterior ao vencimento pela Lei Uniforme de Genebra, haja vista que o credor já poderia exercer seu direito de ação em face do avalizado, prescindindo da garantia pessoal do aval. Autos conclusos, você, juiz, decidiria, em relação aos embargos do avalista, pelo:
- A)improvimento, diante da previsão do aval parcial na Lei Uniforme de Genebra e da previsão do aval póstumo no Código Civil;
Certa, porque a LUG admite aval parcial e o Código Civil admite aval póstumo, afastando as duas teses defensivas da embargante.
- B)provimento parcial, apenas quanto à alegação de vedação do aval parcial no Código Civil;
Errada, porque o aval parcial não é nulo no regime da LUG, embora o Código Civil o vede em sua disciplina geral.
- C)provimento integral, diante da vedação do aval parcial pelo Código Civil e da proibição implícita do aval póstumo pela Lei Uniforme de Genebra;
Errada, porque nem há vedação do aval parcial aplicável ao caso nem proibição implícita do aval posterior ao vencimento.
- D)provimento integral, em razão da falta de inclusão na ação de execução da avalizada, já que a responsabilidade das avalistas é acessória;
Errada, porque a ausência da avalizada na execução não impede a cobrança dos avalistas, que têm responsabilidade autônoma perante o credor.
- E)provimento parcial, apenas quanto à alegação de vedação implícita do aval póstumo pela Lei Uniforme de Genebra.
Errada, porque o aval póstumo não é proibido; ao contrário, é admitido pelo Código Civil.
Gabarito: A
Aqui a banca misturou duas discussões clássicas de títulos de crédito: aval parcial e aval dado depois do vencimento. Em prova, isso costuma ser uma receita de confusão com cara de pegadinha de padaria, mas a conta é simples quando você lembra qual regime se aplica. No caso da nota promissória, vale a disciplina da Lei Uniforme de Genebra. E, nesse regime, o aval parcial é admitido: a garantia pode cobrir apenas parte do valor do título. Por isso, a alegação de nulidade do aval parcial não prospera. O Código Civil, que veda o aval parcial no art. 897, parágrafo único, não derruba a solução da lei especial quando o título é regido por legislação cambiária própria. Quanto ao aval prestado após o vencimento, também não há nulidade. O Código Civil, no art. 900, admite expressamente o aval póstumo, que produz os mesmos efeitos do aval dado antes do vencimento. Então a tentativa de criar uma proibição implícita pela LUG não cola. Resultado: os embargos da avalista devem ser rejeitados. O credor podia executar apenas as avalistas, e o fato de a avalizada não ter sido incluída não impede a cobrança, porque o avalista responde de forma autônoma perante o portador. É por isso que o gabarito é a alternativa A.