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Direito Empresarial · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Empresarial

Seis empresários individuais, três deles enquadrados como microempresa e os demais enquadrados como empresa de pequeno porte, todos optantes pelo Simples Nacional, decidiram constituir sociedade de propósito específico (SPE) para que, através dela, os empresários possam realizar venda de produtos para os mercados nacional e internacional. A SPE foi constituída como cooperativa de consumo, tendo sido inserido em seu estatuto, na cláusula referente ao objeto social, que ela também realizará operações de venda de bens adquiridos dos sócios para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias. Levado o estatuto a arquivamento na Junta Comercial, foi indeferido o pedido sob justificativa de desobediência às prescrições legais. A Junta Comercial apresentou os argumentos a seguir. 1º) proibição de a SPE realizar venda de produtos para o mercado internacional; 2º) o objeto social deve estar limitado às operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias; 3º) é vedada a constituição da SPE sob a forma de cooperativa, ainda que seja de consumo. Proposta medida judicial contra o ato da Junta Comercial para assegurar o arquivamento compulsório do estatuto, o Juízo da Comarca de Tamandaré pronunciou-se pelo:

Gabarito: C

A sociedade de propósito específico (SPE) prevista na LC 123/2006 foi criada para permitir que microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente as optantes pelo Simples Nacional, se unam para ganhar escala e competir melhor. A ideia é simples: juntas, elas compram melhor, vendem melhor e sofrem menos no mercado. Parece até receita de bolo, mas é direito empresarial mesmo. O ponto central da questão está no art. 56 da LC 123/2006. Esse dispositivo autoriza a SPE para operações de compras de bens e serviços e para revenda no mercado nacional ou internacional. Então não existe essa proibição de atuação no mercado internacional. Também não procede a tese de que o objeto social fique preso apenas à revenda para os próprios sócios, porque a lei admite a revenda no mercado em geral, dentro do arranjo legal da SPE. Já o terceiro argumento da Junta Comercial está correto: a SPE não pode ser constituída sob forma de cooperativa de consumo. O regime legal da SPE é próprio e não se confunde com cooperativa, de modo que o estatuto que escolheu essa forma violou a disciplina específica da LC 123/2006. Em concursos, a FGV gosta muito dessa pegadinha: ela mistura finalidade econômica da SPE com forma societária proibida. Por isso, o juiz deveria manter o indeferimento apenas em relação ao vício da forma societária. Como somente o 3º argumento é procedente, o gabarito é a alternativa C.

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