Fabiano, portador de nota promissória vencida há três meses, e sem receber o devido pagamento, realizou, junto ao tabelionato competente, o protesto desse título de crédito. Diante disso, o protesto cambial:
- A)interrompe o prazo prescricional;
Correta, porque o protesto cambial interrompe a prescrição, fazendo o prazo recomeçar do zero.
- B)suspende o prazo prescricional;
Errada, porque protesto não apenas pausa a contagem do prazo; ele produz interrupção, e não suspensão.
- C)impede a fluência do prazo prescricional;
Errada, porque o protesto não impede apenas a fluência futura do prazo sem efeito posterior; ele interrompe a prescrição.
- D)prorroga o prazo prescricional;
Errada, porque o protesto não prorroga o prazo prescricional, mas sim o interrompe.
- E)não influi no prazo prescricional.
Errada, porque o protesto cambial influencia sim o prazo prescricional, gerando interrupção.
Gabarito: A
A nota promissória é um título de crédito e, como regra, sua cobrança fica sujeita a prazo prescricional próprio. Quando o credor leva o título a protesto, ele pratica um ato formal de conservação do direito, documentando a inadimplência e, no plano jurídico, produzindo efeito relevante sobre a prescrição. Aqui está o ponto que a FGV gosta de testar: o protesto cambial interrompe a prescrição, e não apenas a suspende. Interromper significa fazer o prazo correr do zero novamente, como se o relógio fosse zerado naquele momento. Suspender seria só pausar e depois retomar de onde parou, o que não é a lógica aqui. Esse efeito aparece na disciplina geral do Código Civil, que prevê a interrupção da prescrição pelo protesto judicial ou cambial (art. 202, III). Na prática, o protesto não serve só para pressionar o devedor; ele também tem impacto direto na contagem do prazo para a cobrança do crédito. Por isso, como Fabiano protestou a nota promissória vencida, o efeito correto é a interrupção do prazo prescricional. A banca costuma cobrar exatamente essa diferença entre interromper, suspender e não alterar nada.