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Direito Empresarial · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Empresarial

Fabiano, portador de nota promissória vencida há três meses, e sem receber o devido pagamento, realizou, junto ao tabelionato competente, o protesto desse título de crédito. Diante disso, o protesto cambial:

Gabarito: A

A nota promissória é um título de crédito e, como regra, sua cobrança fica sujeita a prazo prescricional próprio. Quando o credor leva o título a protesto, ele pratica um ato formal de conservação do direito, documentando a inadimplência e, no plano jurídico, produzindo efeito relevante sobre a prescrição. Aqui está o ponto que a FGV gosta de testar: o protesto cambial interrompe a prescrição, e não apenas a suspende. Interromper significa fazer o prazo correr do zero novamente, como se o relógio fosse zerado naquele momento. Suspender seria só pausar e depois retomar de onde parou, o que não é a lógica aqui. Esse efeito aparece na disciplina geral do Código Civil, que prevê a interrupção da prescrição pelo protesto judicial ou cambial (art. 202, III). Na prática, o protesto não serve só para pressionar o devedor; ele também tem impacto direto na contagem do prazo para a cobrança do crédito. Por isso, como Fabiano protestou a nota promissória vencida, o efeito correto é a interrupção do prazo prescricional. A banca costuma cobrar exatamente essa diferença entre interromper, suspender e não alterar nada.

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