Paulo Ramos explora, em caráter permanente e profissional, empresa rural voltada para o beneficiamento da carnaúba. Considerando-se a condição de empresário rural de Paulo Ramos, é correto afirmar, quanto ao registro na Junta Comercial, que o empresário rural
- A)está obrigado à inscrição na Junta Comercial, e, caso não o faça, será considerado para todos os fins de direito como empresário irregular.
Errada, porque o empresario rural nao e obrigado a se inscrever na Junta Comercial e, sem registro, nao vira automaticamente empresario irregular.
- B)não está obrigado à inscrição na Junta Comercial, pois o dever de inscrição só se aplica à sociedade empresária rural.
Errada, porque o dever de inscricao tambem nao se limita a sociedade empresaria rural; para o empresario rural individual, o registro e facultativo, nao inexistente.
- C)apenas está obrigado à inscrição na Junta Comercial caso seja enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Errada, porque ser microempresa ou empresa de pequeno porte nao cria obrigacao de registro na Junta Comercial para o empresario rural.
- D)não está obrigado à inscrição na Junta Comercial, mas se vier a fazê-lo, ficará equiparado ao empresário registrado para todos os fins de direito.
Certa, porque o registro do empresario rural e facultativo, mas, se ele se inscrever, fica equiparado ao empresario registrado para todos os fins de direito, nos termos do art. 971 do CC.
- E)está obrigado à inscrição na Junta Comercial, mas a ele é defeso pleitear enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno porte.
Errada, porque o empresario rural nao esta obrigado a se registrar e, alem disso, pode sim pleitear enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, se preencher os requisitos legais.
Gabarito: D
A atividade rural, quando exercida de modo profissional e organizado, pode ser explorada como empresa. Mas o Código Civil trata o empresário rural de forma especial: ele nao tem obrigacao de se registrar na Junta Comercial para existir como tal. Isso esta no art. 971 do CC, que afasta a obrigatoriedade da inscricao, embora admita o registro por iniciativa do proprio ruralista. A ideia aqui e simples: o produtor rural pode permanecer fora do registro sem perder a qualidade de empresario rural. Se quiser se inscrever, ai a historia muda: a inscricao produz efeito juridico relevante e ele passa a ser equiparado ao empresario sujeito ao registro, para todos os fins legais. E o ponto que a banca adora cobrar com cara de pegadinha. Por isso, a alternativa D esta correta. Paulo Ramos, por explorar atividade rural de forma permanente e profissional, pode ate se registrar na Junta Comercial, mas nao esta obrigado a faze-lo. Se optar pelo registro, entra no regime de equiparacao previsto no art. 971 do Codigo Civil. Em resumo: empresario rural nao nasce preso ao registro, mas pode vestir esse uniforme se quiser. A Junta Comercial, nesse caso, e mais porta de entrada facultativa do que catraca obrigatoria.