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Direito Empresarial · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Empresarial

No curso de uma investigação instaurada pela CGU para apuração da prática de atos de corrupção ativa em prejuízo da administração pública, o auditor verificou provas documentais que indicam a formação de uma sociedade em conta de participação entre três sociedades empresárias em conjunto com uma quarta, que atuava em nome próprio e no interesse comum, utilizando-se de interposta pessoa física para ocultar a identidade dos beneficiários dos atos praticados. Considerando a narrativa e os aspectos que caracterizam a sociedade em conta de participação, analise as afirmativas a seguir. I. Trata-se de pessoa jurídica de direito privado, com registro do contrato na Junta Comercial, atuando seja na pessoa do sócio ostensivo seja nas dos sócios participantes, que poderão ou não tomar parte nos negócios do sócio ostensivo. II. Trata-se de sociedade não personificada cuja atuação ocorre sem a utilização de firma ou denominação social, pois quem se obriga perante terceiros e em nome próprio é o sócio ostensivo. III. Trata-se de sociedade em comum que se estabelece sem observância das formalidades prescritas para as demais sociedades, respondendo todos os sócios de maneira solidária e subsidiária pelas obrigações sociais. Está correto o que se afirma em:

Gabarito: A

A sociedade em conta de participação (SCP) é uma figura bem peculiar do Direito Empresarial: ela existe para fins internos entre os sócios, mas não aparece como pessoa jurídica perante terceiros. O Código Civil, nos arts. 991 a 996, deixa claro que quem atua no mundo externo é o sócio ostensivo, em nome próprio, assumindo as obrigações perante terceiros. Os demais, chamados sócios participantes, ficam nos bastidores, participando dos resultados e da relação interna da sociedade. Por isso, a SCP não tem firma ou denominação social, nem registro constitutivo na Junta Comercial como condição de existência. O contrato pode até ser levado a registro para fins específicos, mas isso não a transforma em pessoa jurídica. Em resumo: a sociedade existe entre os sócios, mas não “ganha vida pública” como as sociedades personificadas. No caso narrado, a descrição encaixa exatamente nessa estrutura: atuação em nome próprio por interposta pessoa, com ocultação dos beneficiários e divisão interna de interesses. Isso combina com a lógica da SCP, não com sociedade em comum. A sociedade em comum, prevista nos arts. 986 e seguintes do Código Civil, é outra história: ela surge quando faltam formalidades nas demais sociedades, o que não é o traço central da SCP. Então, o gabarito A está correto porque apenas a afirmativa II descreve adequadamente a sociedade em conta de participação. A I erra ao chamá-la de pessoa jurídica registrada, e a III erra ao confundi-la com sociedade em comum e ao atribuir responsabilidade solidária e subsidiária a todos os sócios como regra geral.

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