O Protocolo de Madrid relativo ao Registro Internacional de Marcas, aprovado em 27 de junho de 1989, desde 2 de outubro de 2019 entrou em vigor no Brasil. O Protocolo tem regras quanto ao efeito territorial do registro de marcas e o pedido de extensão territorial. Sobre estes temas, analise as afirmativas a seguir. I. A proteção resultante do registo internacional é extensiva a uma parte contratante, desde que ela seja titular do registo internacional; inclusive tal pedido pode ser feito a respeito da parte contratante cuja administração é a administração de origem. II. Qualquer pedido de extensão da proteção resultante do registo internacional a uma parte contratante deve ser objeto de uma menção especial no pedido internacional. III. Um pedido de extensão territorial pode também ser feito posteriormente ao registo internacional, desde que não decorridos mais de 2 anos do registro. Uma tal extensão territorial produz efeitos a partir da data em que foi inscrita no registo internacional e deixa de ser válida quando expira o registo internacional a que diz respeito. Está correto o que se afirma em
- A)I, apenas.
A alternativa afirma que só a afirmativa I estaria correta. Isso não se sustenta, porque a I embaralha os papéis do sistema: quem pede a extensão é o titular do registro internacional, e a proteção se projeta sobre a parte contratante designada, nos termos do art. 3ter do Protocolo de Madrid. A redação ainda mistura titularidade da marca com a condição da parte contratante, o que compromete o acerto da assertiva.
- B)II, apenas.
A alternativa afirma que apenas a afirmativa II está correta. De fato, o Protocolo de Madrid exige que o pedido de extensão territorial conste de forma expressa no pedido internacional, com a indicação das partes contratantes em que se busca proteção, conforme o art. 3ter. A ideia central da II é justamente essa formalidade de designação específica, por isso ela corresponde ao regime do tratado.
- C)I e II, apenas.
Esta opção combina a I e a II. A II realmente reflete a regra do Protocolo, mas a I erra ao tratar a extensão como se a parte contratante fosse titular do registro internacional; na verdade, a titularidade é do requerente e a extensão recai sobre o território designado. Assim, a presença da I torna a alternativa incorreta.
- D)I e III, apenas.
Aqui se toma como corretas a I e a III. A III erra ao impor um limite de 2 anos para o pedido posterior de extensão territorial, porque o Protocolo de Madrid admite a designação posterior em momento ulterior ao registro internacional, sem esse prazo máximo, com eficácia a partir do seu averbamento no Registro Internacional. Além disso, a I também embaralha a lógica de quem é titular e o que é objeto da extensão.
- E)I, II e III.
A opção considera verdadeiras as três afirmativas. Isso não procede porque a II é a única compatível com o Protocolo de Madrid, enquanto a I confunde o titular do registro com a parte contratante designada e a III cria um prazo de 2 anos que o tratado não prevê. Por isso, não há como reunir as três proposições como corretas.
Gabarito: B
O Protocolo de Madrid facilita a vida de quem quer proteger marca em vários países sem ter que fazer um pedido solto em cada um. A lógica é simples: o titular faz um registro internacional e pode pedir a extensão da proteção para as partes contratantes que desejar, respeitando as regras do sistema. Esse pedido pode ser feito já na solicitação internacional ou depois, por uma designação posterior, e a proteção passa a valer no território designado conforme as regras do próprio Protocolo. O ponto-chave aqui é não confundir a extensão territorial com a ideia de "titular da parte contratante" ou com prazo de 2 anos, porque isso não existe assim no tratado. A afirmativa II está correta porque a extensão da proteção para uma parte contratante deve mesmo constar como menção especial no pedido internacional, isto é, o requerente precisa indicar expressamente onde quer a proteção. Esse é o núcleo do sistema: o registro internacional não espalha proteção automaticamente para o mundo inteiro, ele depende das designações feitas pelo titular. A afirmativa III erra feio em dois pontos: a designação posterior não fica presa a um limite de 2 anos, e a proteção não nasce da forma descrita ali. No sistema de Madrid, a designação posterior pode ser feita depois do registro internacional, e a duração dessa extensão acompanha o registro internacional a que se vincula. Já a afirmativa I também está incorreta, porque embaralha a noção de titularidade com a de parte contratante e ainda sugere uma formulação que não corresponde ao funcionamento do Protocolo. Por isso, o gabarito é B: somente a afirmativa II está correta.