Cooperativa Agropecuária de Escada emitiu Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) em favor de Industrial Pesqueira S/A no valor nominal de R$ 990.000,00 e data de vencimento no dia 26 de março de 2022. Antes do vencimento, o CDCA foi negociado mediante endosso em favor do Banco Limoeiro S/A. Verificado o não pagamento do CDCA, o endossatário requereu a falência da companhia endossante sem submeter o título a qualquer protesto, tendo em vista a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título de crédito. O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, lugar do principal estabelecimento, ao apreciar a petição inicial, decidiu, com base nas disposições da Lei nº 11.101/2005:
- A)determinar que o credor a emendasse diante da ausência do instrumento de protesto falimentar para comprovar a impontualidade do devedor;
Certa: faltou o protesto falimentar exigido pelo art. 94, I, da Lei 11.101/2005, então o juiz pode determinar a emenda da inicial.
- B)indeferir liminarmente a petição inicial por nulidade do endosso do CDCA, visto que o primeiro endossante deve ser sociedade cooperativa agropecuária, tal qual o emitente;
Errada: não há nulidade do endosso por esse motivo, e o primeiro endossante não precisa ser a mesma espécie de sociedade do emitente.
- C)determinar a citação do devedor para apresentar contestação, em razão da facultatividade do protesto cambial do CDCA para o requerimento de falência do endossante;
Errada: o protesto não é facultativo para esse fundamento de falência; sem ele, falta requisito legal da inicial.
- D)julgar extinto o processo com resolução de mérito pela ilegitimidade passiva do requerente em razão da ausência de responsabilidade cambiária do endossante;
Errada: o endossante pode, em regra, responder cambiariamente pelo título, então não há ilegitimidade passiva por simples ausência de responsabilidade.
- E)julgar antecipadamente a lide, indeferindo o pedido quanto ao mérito em razão da nulidade do CDCA, pois é vedada sua emissão por sociedades cooperativas agropecuárias.
Errada: não é vedada a emissão de CDCA por sociedade cooperativa agropecuária; o problema da questão não é a validade do título.
Gabarito: A
Na falência por impontualidade injustificada, a lei não deixa o credor “pular a etapa” do protesto. O art. 94, I, da Lei 11.101/2005 exige prova do inadimplemento por título protestado, justamente para mostrar que a cobrança venceu, não foi paga e o devedor segue em mora. É a famosa porta de entrada da falência: sem protesto, a petição fica manca. No caso, o Banco Limoeiro tinha um CDCA vencido e não pago, mas ajuizou o pedido de falência sem submeter o título a protesto. Como o protesto é requisito legal para esse fundamento falimentar, o juiz deve oportunizar a emenda da inicial para sanar a falta documental, em vez de receber o pedido como se estivesse completo. Por isso a alternativa A está correta. Os CDs de crédito do agronegócio podem circular por endosso e não há nulidade por isso. Além disso, a cooperativa agropecuária pode integrar a disciplina dos títulos do agronegócio, então a discussão não é sobre validade da emissão, mas sobre a falta de protesto para sustentar a falência. Em resumo: título vencido e não pago ajuda, mas não substitui o protesto quando a própria lei o exige para pedir falência. No processo falimentar, forma e prova caminham de mãos dadas.