Na análise do programa de integridade de uma companhia fechada, sem participação de pessoa jurídica de direito público no quadro acionário, foi constatada a ausência de disposição sobre a participação de conselheiros independentes no Conselho de Administração. Em relação a essa omissão e considerando as disposições da Lei de Sociedades por Ações, é correto afirmar que a ausência da participação de conselheiros independentes:
- A)não revela, por si só, falha nos mecanismos de integridade da sociedade, haja vista que a obrigatoriedade de conselheiros independentes se aplica às companhias abertas;
Correta: a obrigatoriedade de conselheiros independentes não é geral para companhias fechadas, de modo que a omissão não indica, por si só, falha de integridade.
- B)revela, por si só, falha nos mecanismos de integridade da sociedade, porque a participação de conselheiros independentes é obrigatória em qualquer sociedade anônima, seja aberta ou fechada;
Errada: não existe exigência de conselheiros independentes para qualquer sociedade anônima, aberta ou fechada.
- C)não revela, por si só, falha nos mecanismos de integridade da sociedade, haja vista que a obrigatoriedade de conselheiros independentes é restrita às companhias abertas de economia mista;
Errada: a obrigação não é restrita a companhias abertas de economia mista; essa formulação mistura regimes jurídicos diferentes.
- D)revela, por si só, falha nos mecanismos de integridade da sociedade, uma vez que é vedada a constituição de Conselho de Administração em companhias fechadas;
Errada: a Lei das S.A. permite a existência de Conselho de Administração em companhias fechadas em vários casos, não havendo essa vedação.
- E)não revela, por si só, falha nos mecanismos de integridade da sociedade, uma vez que tal exigência é restrita às sociedades com participação de pessoa jurídica de direito público no capital.
Errada: a exigência não é limitada, de forma geral, às sociedades com participação de pessoa jurídica de direito público no capital.
Gabarito: A
A ideia central aqui é simples: nem toda sociedade anônima precisa ter conselheiro independente no Conselho de Administração. A Lei das S.A. (Lei 6.404/1976) não traz uma exigência geral e automática para companhias fechadas sem participação estatal no capital. Então, se a empresa é fechada, a ausência dessa previsão, por si só, não significa falha no programa de integridade. Em termos práticos, a figura do conselheiro independente aparece com mais força em contextos de governança de companhias abertas e em regras de autorregulação do mercado, além de hipóteses específicas previstas em outras normas, como a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), quando se trata de empresas estatais. Fora dessas situações, não existe um dever universal de composição com independentes. Por isso, o ponto da questão é separar o que é boa prática de governança do que é imposição legal. Uma empresa pode até adotar conselheiros independentes para melhorar transparência e controle, mas isso não é, por si só, requisito obrigatório para todas as sociedades anônimas. Logo, a omissão indicada no enunciado não revela automaticamente defeito de integridade. Em prova, a FGV gosta desse detalhe: ela mistura conceito de governança corporativa com comando legal obrigatório. Aqui, a resposta correta é a que reconhece que a exigência não é geral para companhia fechada.