A sociedade empresária XX decidiu aumentar a produção de bens destinados à exportação, mas, para tanto, necessitava obter financiamento de uma instituição financeira, sendo informada sobre a existência da Cédula de Crédito à Exportação (CCE) e da Nota de Crédito à Exportação (NCE). Para subsidiar o seu juízo de valor, procurou um advogado e solicitou que fosse esclarecida a distinção entre as figuras. O advogado respondeu, corretamente, que:
- A)enquanto a CCE é emitida por pessoas jurídicas, a NCE o é por pessoas naturais, sendo que ambas devem ser matriculadas em livro próprio no Registro de Imóveis;
Incorreta. A distincao não e pessoa jurídica versus pessoa natural, nem há regra de matricula de ambas em livro próprio do Registro de Imóveis nesses termos.
- B)enquanto a CCE exige garantia real, podendo ser inscrita no Registro de Imóveis, o mesmo não ocorre com a NCE, sendo possível que a sociedade XX emita ambas;
Correta. A CCE envolve garantia real e pode ser inscrita conforme a garantia; a NCE não exige garantia real, e a sociedade exportadora pode emitir ambas como tomadora do financiamento.
- C)a CCE e a NCE só se harmonizam com a garantia pessoal, sendo registradas no Registro de Títulos e Documentos, mas a primeira deve ser emitida por instituição financeira;
Incorreta. CCE não e emitida por instituicao financeira; quem emite e o tomador do crédito. Além disso, a CCE não se limita a garantia pessoal.
- D)a CCE e a NCE exigem garantia real, mas enquanto a primeira exige escritura pública, a última é veiculada em instrumento particular, podendo ser emitidas pela sociedade XX;
Incorreta. NCE não exige garantia real, e a CCE não exige escritura pública como forma necessária.
- E)ambas podem ser emitidas pela sociedade XX, mas a CCE exige garantia real, enquanto a NCE só se compatibiliza com a garantia fidejussória, e as duas não carecem de registro.
Incorreta. A NCE não se limita a garantia fidejussoria nesses termos, e a CCE pode carecer de registro conforme a garantia real constituida.
Gabarito: B
Os titulos de crédito a exportacao seguem a Lei 6.313/1975 e, subsidiariamente, o Decreto-Lei 413/1969. A Cedula de Crédito a Exportacao documenta financiamento com garantia real, de modo que pode envolver registro conforme a natureza da garantia, inclusive no Registro de Imóveis se houver garantia imobiliaria. A Nota de Crédito a Exportacao e instrumento semelhante, mas sem garantia real. Ambas são emitidas pelo tomador do crédito voltado a exportacao.