Decretada a falência de uma sociedade empresária no dia 10 de julho de 2020, o administrador judicial verificou a existência de registro relativo à alienação fiduciária em garantia de imóvel de propriedade do falido após a decretação da falência. Em relação ao ato realizado, é correto afirmar que é:
- A)objetivamente ineficaz em relação à massa falida, por ter sido feito após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior;
Certa: o registro posterior à falência é objetivamente ineficaz em relação à massa, mas a prenotação anterior preserva a prioridade e afasta essa ineficácia.
- B)nulo de pleno direito, diante de sua prática após a decretação da falência, haja ou não prenotação anterior;
Errada: falência não torna automaticamente nulo de pleno direito todo ato posterior, especialmente quando há prenotação anterior.
- C)válido e eficaz em relação à massa falida, pois a ineficácia objetiva só incide para atos praticados dentro do termo legal;
Errada: a ineficácia objetiva não se limita ao termo legal; ela também pode alcançar atos praticados após a decretação da falência.
- D)nulo de pleno direito, por ter sido feito após a decretação da falência ou dentro do termo legal, salvo se tiver havido prenotação anterior;
Errada: mistura regras de ineficácia com nulidade e ignora que a prenotação anterior pode preservar a eficácia perante a massa.
- E)ineficaz em relação à massa falida, diante de sua prática após a decretação da falência, mas a decretação da ineficácia depende da prova do conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro.
Errada: conluio fraudulento não é requisito da ineficácia objetiva; essa exigência vale para hipóteses de ineficácia subjetiva, não para este caso.
Gabarito: A
Na falência, nem todo ato praticado pelo devedor vira automaticamente "nulo". A regra é separar nulidade de ineficácia: alguns atos continuam existindo, mas não produzem efeitos contra a massa falida. É a lógica de proteger os credores sem precisar apagar o ato do mundo jurídico. No caso da alienação fiduciária de imóvel, a Lei 11.101/2005 admite a ineficácia em relação à massa quando o registro acontece depois da decretação da falência, porque a falência já produz a indisponibilidade do patrimônio sujeito à arrecadação. Só que há um detalhe importantíssimo: se houver prenotação anterior no registro de imóveis, a prioridade registral já foi fixada antes da falência, e o ato pode ser oponível à massa. Então, o ponto central da questão é o registro posterior à quebra, mas com prenotação anterior. A banca quer que você perceba que isso afasta a ineficácia objetiva automática. A doutrina e a jurisprudência registral tratam a prenotação como marco de prioridade, e a FGV adora cobrar essa sutileza entre data do ato, data da prenotação e data do registro. Resumo de prova: falência não gera, por si só, nulidade absoluta de tudo o que ocorre depois. Em muitos casos, a discussão é de ineficácia perante a massa, e a prenotação anterior pode salvar o negócio da invalidação prática contra os credores.