Em ação ajuizada por acionista minoritário em face de companhia aberta, versa o mérito sobre o relacionamento societário na modalidade coligação desta com outra companhia, essa fechada. Nos termos da Lei nº 6.404/1976 (Lei de Sociedades por Ações), verifica-se a coligação quando uma das sociedades:
- A)participa, com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la;
Errada, porque participação de 10% do capital, por si só, não define coligação na Lei das S.A..
- B)participa, com 10% ou mais, do capital votante da outra, sem controlá-la;
Errada, porque a lei não usa como regra geral 10% do capital votante para caracterizar coligação.
- C)tem influência significativa na outra, que se presume quando a investidora for titular de 10% ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la;
Errada, porque mistura a ideia de influência significativa com uma presunção percentual que não é a formulação legal correta para este caso.
- D)participa, com 5% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la e tem a prerrogativa de eleger, pelo menos, 1 (um) membro e seu suplente no Conselho de Administração;
Errada, porque traz critérios que não correspondem ao conceito legal de coligação e ainda mistura participação mínima com regra de conselho de administração.
- E)tem influência significativa na outra, verificada se comprovado que a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.
Certa, porque a coligação existe quando há influência significativa, isto é, poder de participar nas decisões financeiras ou operacionais da investida, sem controlá-la.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é a ideia de coligação entre sociedades. Na Lei das S.A. (Lei 6.404/1976), a coligada não é a empresa controlada, mas aquela em que a investidora consegue ter influência relevante, sem mandar nela. O foco, portanto, não é uma porcentagem mágica de capital, e sim o poder real de participar das decisões importantes da investida. O art. 243 da Lei das S.A. diz que há coligação quando uma sociedade tem influência significativa sobre a outra. E a própria lei explica o que isso significa: a investidora pode participar das decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem exercer controle. É uma situação bem menos forte que o controle societário, mas também vai além de uma mera participação passiva. Por isso o gabarito é a alternativa E. Ela reproduz a noção legal de influência significativa de forma correta: a sociedade investidora não controla, mas participa das decisões relevantes da investida. Em termos práticos, é como estar na mesa de decisão, sem ser o dono da mesa. A FGV costuma cobrar esse tema trocando coligação por percentuais fixos e confundindo controle com influência. Aqui, o que vale é o conceito jurídico da Lei das S.A., e não um chute baseado em número isolado.