O empresário individual J. Monteiro requereu sua recuperação judicial e, antes do processamento do pedido, pleiteou a liquidação de seus débitos com a Fazenda Nacional, vencidos e vincendos até a data do protocolo da petição inicial, mediante parcelamento da dívida consolidada em 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas. A partir da 36ª (trigésima sexta) prestação, o devedor passou a descumprir o parcelamento. Tal fato, nos termos da Lei nº 11.101/2005, enseja
- A)a convocação de assembleia de credores para deliberar sobre a viabilidade de prosseguimento da recuperação.
Incorreta. O descumprimento do parcelamento fiscal legal não leva simplesmente a assembleia de credores para avaliar continuidade.
- B)a intimação do Ministério Público e do administrador judicial para pronunciamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Incorreta. A lei não condiciona essa consequencia a previa intimação do Ministério Público e do administrador judicial por 15 dias.
- C)a suspensão do processo até o pronunciamento da Fazenda credora.
Incorreta. Não se trata de suspender a recuperacao até pronunciamento da Fazenda credora.
- D)o requerimento de falência pela Fazenda credora diante da prática de ato de falência.
Incorreta. A consequencia legal apontada pela Lei 11.101/2005 e a decretacao de falencia durante a recuperacao, não apenas um requerimento falimentar por ato de falencia.
- E)a decretação da falência durante o processo de recuperação judicial.
Correta. O descumprimento do parcelamento fiscal referido na legislacao de recuperacao judicial enseja a decretacao da falencia no curso do processo recuperacional.
Gabarito: E
Na recuperacao judicial, o devedor pode regularizar débitos com a Fazenda Nacional por modalidades legais de parcelamento ou transacao. A Lei 11.101/2005, no art. 73, preve que o juiz decretara a falencia durante a recuperacao em hipóteses especificas, incluindo o descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 ou da transacao fiscal pertinente.