O administrador judicial da massa falida de sociedade empresária, em cumprimento a seus deveres legais, foi obrigado a contrair despesas para ultimar a arrecadação, como pagamento de custas da expedição de certidões de registro de imóveis, extraídas posteriormente à decretação da falência. Essa despesa com a arrecadação constitui crédito:
- A)extraconcursal;
Correta, porque a despesa feita para ultimar a arrecadação da massa falida é encargo do próprio processo e se enquadra como crédito extraconcursal (art. 84 da Lei 11.101/2005).
- B)fiscal, de titularidade da União;
Errada, porque não se trata de crédito tributário da União, mas de despesa processual ligada à administração da falência.
- C)subordinado;
Errada, porque crédito subordinado é categoria reservada a hipóteses específicas, como certos créditos de sócios e administradores, sem relação com essa despesa da massa.
- D)com privilégio geral;
Errada, porque privilégio geral é classe de crédito concursal, e aqui a despesa nasceu depois da quebra e integra os encargos da falência.
- E)com privilégio especial.
Errada, porque privilégio especial também diz respeito a créditos concursais com garantia ou preferência legal específica, o que não é o caso da despesa de arrecadação.
Gabarito: A
Na falência, nem toda dívida entra no mesmo bolo. Algumas obrigações surgem depois da decretação da quebra ou decorrem diretamente da própria administração da massa, e por isso recebem tratamento prioritário. É o caso das despesas feitas para conservar, arrecadar e realizar o ativo, porque sem isso o processo nem anda direito - a massa precisa ser organizada antes de ser dividida. A Lei 11.101/2005, no art. 84, trata esses valores como créditos extraconcursais. Em outras palavras, são despesas da própria falência, pagas antes dos créditos concursais, justamente porque viabilizam o andamento do procedimento e preservam o patrimônio a ser repartido. No enunciado, o administrador judicial teve de pagar custas para expedir certidões de registro de imóveis após a decretação da falência. Isso é despesa diretamente ligada à arrecadação dos bens da massa falida, então entra na categoria de crédito extraconcursal. A lógica é simples: quem ajuda a “destravar” e preservar o ativo não pode ficar na fila comum. A doutrina e a jurisprudência seguem essa leitura: despesas necessárias à administração, conservação e arrecadação do ativo falimentar têm preferência por integrarem os encargos do próprio processo falimentar.