Dores da Terra Orgânicos Ltda. emitiu fatura de venda de produto e sacou a correspondente duplicata, a prazo, sob forma escritural em face de Kennedy, mediante lançamento em sistema eletrônico gerido por escriturador de duplicatas escriturais autorizado. A apresentação da duplicata escritural ao sacado foi efetuada por meio eletrônico no sistema do escriturador no primeiro dia útil seguinte ao da emissão do título. Nos termos da Lei nº 13.775/2018, o sacado poderá, por meio eletrônico, aceitar a duplicata no prazo de
- A)15 dias, contados da data de apresentação da duplicata.
Correta. O prazo de aceite e o prazo de 10 dias da devolucao, contado da apresentacao, acrescido de metade: 15 dias da apresentacao da duplicata escritural.
- B)10 dias, contados da data de venda do produto.
Incorreta. O prazo não e de 10 dias da venda; o marco relevante e a apresentacao da duplicata ao sacado.
- C)7 dias, contados da data de notificação do sacado para aceite.
Incorreta. A lei não fixa prazo de 7 dias da notificacao para aceite da duplicata escritural.
- D)5 dias, contados da data de emissão da duplicata.
Incorreta. O prazo não e de 5 dias nem se conta da emissao da duplicata.
- E)2 dias, contados da data de emissão da fatura.
Incorreta. Dois dias uteis relacionam-se ao prazo de apresentacao na falta de regulamentacao especifica, não ao prazo de aceite pelo sacado.
Gabarito: A
Na duplicata escritural, aplicam-se subsidiariamente as regras da Lei das Duplicatas. A Lei 13.775/2018 permite que o devedor recuse a duplicata no prazo legal de devolucao da duplicata comum e, no mesmo prazo acrescido de metade, aceite-a eletronicamente. Como a Lei 5.474/1968 preve devolucao em 10 dias da apresentacao, o aceite eletronico pode ocorrer em 15 dias contados da apresentacao.