Três sociedades empresárias constituíram uma sociedade em conta de participação designando a primeira como sócio ostensivo. Os sócios elaboraram instrumento particular de constituição e o submeteram, para sua conservação, ao oficial do Registro de Títulos e Documentos (RTD). Em atenção à disciplina legal do tipo societário em tela, é correto afirmar que:
- A)é vedada a inscrição ou transcrição do contrato de sociedade em conta de participação em qualquer registro, sendo ilegal a pretensão dos sócios;
Errada, porque não é vedada qualquer inscrição ou transcrição; o que ocorre é que esse registro não produz personalidade jurídica.
- B)a inscrição ou transcrição do ato de constituição de uma sociedade em conta de participação no RTD lhe confere personalidade jurídica, mesmo estando dispensada das formalidades aplicáveis aos demais tipos societários;
Errada, porque a inscrição no RTD não confere personalidade jurídica à SCP, já que o Código Civil afasta esse efeito.
- C)é permitida a eventual inscrição ou transcrição do instrumento contratual em qualquer registro, porém tal ato não confere personalidade jurídica à sociedade;
Certa, porque o contrato pode ser levado a registro apenas para conservação, sem criar personalidade jurídica para a sociedade.
- D)é incompetente o oficial do RTD para o ato pretendido pelos sócios, porque o instrumento público é essencial para a validade da constituição da sociedade em conta de participação;
Errada, porque instrumento público não é exigência de validade da SCP, e o RTD pode receber o instrumento particular para conservação.
- E)o ato constitutivo da sociedade em conta de participação deve ser arquivado na Junta Comercial diante da qualidade de sociedade empresária do sócio ostensivo, sob pena de se caracterizar uma sociedade em comum.
Errada, porque a SCP não se arquiva na Junta Comercial e a falta desse registro não a converte em sociedade em comum.
Gabarito: C
A sociedade em conta de participação (SCP) é um tipo bem peculiar: ela existe pelo contrato entre os sócios, mas não ganha personalidade jurídica. Em outras palavras, ela funciona mais como uma estrutura de colaboração entre investidores e um sócio ostensivo do que como uma sociedade “tradicional” com vida própria perante terceiros. Pelo Código Civil, a SCP pode ter seu instrumento constitutivo levado a registro ou transcrição, mas esse ato serve apenas para conservação e prova do contrato, não para dar nascimento a personalidade jurídica. A lei é expressa ao dizer que a inscrição do contrato em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade, nem a torna sujeito de direitos como as demais pessoas jurídicas. Por isso, o ponto central da questão é este: o RTD pode até receber o instrumento para guarda, mas isso não transforma a SCP em pessoa jurídica e também não a sujeita ao arquivamento típico da Junta Comercial. O tipo societário continua sendo contratual e interno, com atuação externa concentrada no sócio ostensivo. Assim, o gabarito correto é a alternativa C, porque ela traduz exatamente a disciplina legal da SCP: o registro é possível, mas meramente declaratório e de conservação, sem efeito constitutivo de personalidade. Isso está em linha com o art. 991 e, principalmente, com o art. 993 do Código Civil.