A microempresária individual Rosa celebrou, com escopo de garantia, contrato de alienação fiduciária de duas máquinas para uso em sua empresa. Sendo certo que as máquinas descritas no contrato são bens móveis infungíveis, constitui-se tal propriedade:
- A)com o registro do contrato que lhe serve de título no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor;
Certa, porque a propriedade fiduciária de bem móvel infungível se constitui com o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, nos termos do art. 1.361 do CC.
- B)com a entrega das máquinas ao credor fiduciário, que exercerá doravante a posse direta e indireta sobre os bens alienados até a quitação da dívida;
Errada, porque não há tradição ao credor nem posse direta e indireta simultâneas em favor dele; a posse direta permanece com o devedor fiduciante.
- C)com a assinatura do contrato, independentemente de qualquer formalidade complementar, inclusive a tradição dos bens alienados;
Errada, porque a simples assinatura não basta para constituir a propriedade fiduciária, sendo indispensável o registro do título.
- D)com a publicação do contrato que lhe serve de título, após averbação no Registro Público de Empresas Mercantis do domicílio do credor;
Errada, porque não se trata de publicação nem de averbação no Registro Público de Empresas Mercantis do domicílio do credor.
- E)com o registro do contrato, que deve ser por instrumento público, no Registro de Imóveis do lugar da localização dos bens alienados.
Errada, porque o registro não é feito no Registro de Imóveis e o contrato não precisa ser por instrumento público para bens móveis infungíveis.
Gabarito: A
Na alienação fiduciária de bem móvel infungível, a propriedade resolúvel passa ao credor fiduciário, mas isso não acontece só com a assinatura do contrato. O Código Civil exige registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor para que a propriedade se constitua validamente. É o clássico caso em que o papel não basta sozinho: precisa ir ao cartório certo. A lógica é simples: o devedor continua usando o bem e fica com a posse direta, enquanto o credor fiduciário recebe a propriedade resolúvel e a posse indireta. Se a dívida for paga, a propriedade volta integralmente ao devedor; se houver inadimplemento, o credor pode consolidar sua posição e buscar a satisfação do crédito. Isso está de acordo com o art. 1.361 do Código Civil, que trata da alienação fiduciária de coisa móvel infungível. A doutrina e a jurisprudência seguem essa linha: para existir o direito real em favor do credor, é indispensável o registro do título no RTD competente. Por isso o gabarito é a letra A: Rosa só terá a constituição da propriedade fiduciária com o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor.