A despeito de o direito brasileiro exigir o pleno gozo da capacidade civil para o exercício de empresa, há regra diversa para a participação de incapazes, que podem integrar a sociedade empresária, desde que:
- A)se trate de sociedade por ações, o capital social esteja totalmente integralizado e o incapaz tenha somente ações sem direito a voto;
Errada, porque a lei nao limita essa possibilidade apenas a sociedade por acoes, e a exigencia de o incapaz ter apenas acoes sem direito a voto nao resume o regramento legal.
- B)o sócio incapaz não exerça a administração da sociedade, tenha apenas quotas ou ações sem direito a voto e haja prévia autorização judicial;
Errada, porque nao basta a ausencia de administracao e a restricao a quotas ou acoes sem voto: a autorizacao judicial nao e a exigencia central dessa hipotese e a alternativa deixa de fora a regra correta de assistencia e representacao.
- C)haja prévia autorização judicial e o sócio relativamente incapaz esteja assistido e o absolutamente incapaz esteja representado por seus representantes legais;
Errada, porque mistura assistencia e representacao corretamente, mas erra ao transformar a autorizacao judicial em requisito generico para a simples participacao do incapaz na sociedade.
- D)se trate de sociedade do tipo limitada e o sócio relativamente incapaz esteja assistido e o absolutamente incapaz esteja representado por seus representantes legais;
Errada, porque a regra nao fica limitada a sociedade limitada; a admitida participacao do incapaz nao depende desse tipo societario especifico.
- E)o sócio incapaz não exerça a administração da sociedade, o capital social esteja totalmente integralizado, o sócio relativamente incapaz esteja assistido e o absolutamente incapaz esteja representado por seus representantes legais.
Certa, porque exige nao administracao, capital totalmente integralizado e a forma adequada de protecao da capacidade: assistencia do relativamente incapaz e representacao do absolutamente incapaz.
Gabarito: E
No Direito Empresarial, a regra geral é simples: para exercer empresa, a pessoa precisa ter plena capacidade civil. Mas a lei abre uma excecao para a participacao de incapazes em sociedade empresaria, sem deixar a porta escancarada. O Codigo Civil admite essa participacao, desde que haja salvaguardas para proteger o patrimonio do incapaz e evitar que ele assuma riscos que nao pode administrar sozinho. A ideia central e esta: o incapaz pode integrar a sociedade, mas nao pode comandar o negocio. Por isso, ele nao deve exercer a administracao, e sua participacao precisa vir acompanhada da forma correta de representacao ou assistencia, conforme o caso. O relativamente incapaz atua assistido; o absolutamente incapaz, representado por seus representantes legais. Isso vem da logica geral da capacidade civil do CC, especialmente dos arts. 3, 4 e 1.690, aplicada ao ambiente empresarial. Outra trava importante e o capital social totalmente integralizado. A razao e bem pratica: se o capital ainda nao foi integralizado, existe risco de chamada de capital e de responsabilizacao patrimonial futura, o que seria incompativel com a protecao reforcada ao incapaz. Doutrina e pratica registral tratam essa exigencia como medida de seguranca para admitir o incapaz no quadro societario. Por isso o gabarito e a letra E: ela reuniu as tres exigencias corretas, sem inventar restricao indevida de tipo societario e sem exigir autorizacao judicial como regra geral para simples ingresso do incapaz na sociedade. Em concurso, quando aparecer incapaz na empresa, pense em tres filtros: nao administrar, capital integralizado e representacao/assistencia adequada.