Em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, quanto à legitimidade para pleitear recuperação judicial pelo plano especial, o produtor rural:
- A)poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00;
Correta. E a formulacao compatível com a regra do produtor rural: exercício regular por mais de dois anos e valor da causa dentro do limite de R$ 4.800.000,00.
- B)poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que esteja enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte há mais de dois anos e desde que sua receita bruta anual não exceda a R$ 4.800.000,00;
Incorreta. A alternativa restringe indevidamente o produtor rural ao enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte e troca o critério do valor da causa por receita bruta anual.
- C)ainda que não empresário, poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, independentemente de prazo mínimo de exercício de sua atividade, desde que o fluxo de caixa apurado no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) não exceda a R$ 4.800.000,00;
Incorreta. A recuperacao judicial pressupoe legitimidade empresarial e não dispensa prazo mínimo de atividade regular nos moldes da Lei 11.101/2005.
- D)ainda que não empresário, poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que exerça regularmente suas atividades há pelo menos seis meses e desde que seu passivo quirografário sujeito à recuperação judicial não exceda a R$ 4.800.000,00;
Incorreta. A lei não fixa prazo mínimo de seis meses nem usa passivo quirografario sujeito a recuperacao como critério dessa legitimidade para o plano especial do produtor rural.
- E)empresário pessoa jurídica, poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que exerça regularmente suas atividades há mais de um ano e desde que seu patrimônio líquido apurado no balanço do exercício anterior ao do ano do pedido não exceda a R$ 4.800.000,00.
Incorreta. A alternativa limita o instituto ao produtor rural pessoa jurídica, reduz indevidamente o prazo para um ano e usa patrimonio líquido como parametro, o que não corresponde a regra legal.
Gabarito: A
A Lei 11.101/2005 admite que o produtor rural use o plano especial de recuperacao judicial quando preencher os requisitos legais, especialmente o exercício regular da atividade por mais de dois anos e o limite econômico do plano especial. A Lei 14.112/2020 acrescentou regra própria para o produtor rural, vinculando o plano especial ao teto de R$ 4.800.000,00 do valor da causa.