Concessionária de Veículos Primeira Cruz Ltda. obteve concessão de sua recuperação judicial. Diante da necessidade de alienação de bens do ativo permanente, não relacionados previamente no plano de recuperação, foi convocada assembleia geral de credores. A proposta de alienação foi aprovada em razão do voto decisivo da credora Dutra & Corda Representações Ltda., cujo sócio majoritário P. Dutra tem participação de 32% (trinta e dois por cento) no capital da sociedade recuperanda. Com base nesses dados, é correto afirmar que
- A)a decisão é nula de pleno direito, pois a pretensão de alienação de bens do ativo permanente, não relacionados no plano, enseja a convolação da recuperação judicial em falência.
Errada, porque a alienação de bens do ativo permanente fora do plano não gera, por si só, convolação obrigatória em falência; a lei admite deliberação assemblear sobre a matéria.
- B)o voto da sociedade Dutra & Corda Representações Ltda. não poderia ter sido considerado para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação da assembleia geral.
Certa, porque o vínculo societário relevante entre o credor e a recuperanda gera conflito de interesses e impede a consideração do voto para quórum e deliberação.
- C)a decisão assemblear é anulável, pois a sociedade Dutra & Corda Representações Ltda., como credora, não poderia ter participado nem proferido voto na assembleia geral.
Errada, porque o credor não é automaticamente impedido de participar da assembleia; a restrição recai sobre a contagem do voto em razão do conflito de interesses.
- D)a assembleia é nula, pois a autorização para a alienação de bens do ativo permanente, não relacionados no plano de recuperação judicial, é prerrogativa exclusiva do administrador judicial.
Errada, porque a autorização para alienação de bens relevantes não é prerrogativa exclusiva do administrador judicial, podendo ser submetida à assembleia de credores ou ao procedimento previsto no plano.
Gabarito: B
Na recuperação judicial, a assembleia geral de credores existe para equilibrar interesses, mas nem todo credor pode votar livremente em qualquer situação. A lei busca evitar que alguém com ligação societária relevante com a recuperanda influencie uma deliberação que deveria refletir a vontade dos credores imparciais. Quando o credor tem relação societária ou econômica relevante com o devedor, surge conflito de interesses. Nesses casos, o voto pode ser desconsiderado para fins de quórum de instalação e de deliberação, justamente para impedir que a maioria seja construída com apoio de quem, na prática, não está em posição totalmente independente. A lógica é simples: assembleia de credores não é reunião de sócios disfarçada. Foi isso que aconteceu aqui. A Dutra & Corda Representações Ltda. até é credora, mas seu sócio majoritário, P. Dutra, possui 32% do capital da recuperanda. Essa participação relevante evidencia vínculo societário suficiente para afastar a consideração do voto na apuração do quórum, em linha com a disciplina da Lei 11.101/2005 e com a orientação jurisprudencial que veda voto em situação de conflito de interesses. Por isso, o ponto central da questão não é a validade da alienação em si, nem a exclusão total do credor da assembleia. O que se impede é a contagem desse voto para formar a vontade assemblear. Resultado: o gabarito é a letra B.