Paulo, brasileiro, celebra no Brasil um contrato de prestação de serviços de consultoria no Brasil a uma empresa pertencente a François, francês residente em Paris, para a realização de investimentos no mercado imobiliário brasileiro. O contrato possui uma cláusula indicando a aplicação da lei francesa. Em ação proposta por Paulo no Brasil, surge uma questão envolvendo a capacidade de François para assumir e cumprir as obrigações previstas no contrato. Com relação a essa questão, a Justiça brasileira deverá aplicar
- A)a lei brasileira, porque o contrato foi celebrado no Brasil.
Errada, porque o local da celebração do contrato não define, por si só, a lei aplicável à capacidade das partes.
- B)a lei francesa, porque François é residente da França.
Certa, porque a capacidade para assumir obrigações é regida pela lei do domicílio da pessoa, e François reside na França.
- C)a lei brasileira, país onde os serviços serão prestados.
Errada, porque o local da prestação dos serviços pode ser relevante para outros aspectos do contrato, mas não para a capacidade de François.
- D)a lei francesa, escolhida pelas partes mediante cláusula contratual expressa.
Errada, porque a cláusula de escolha de lei não substitui a regra de conexão da capacidade, que segue o domicílio da pessoa.
Gabarito: B
A questão mistura duas ideias que vivem causando confusão: a lei do contrato e a lei da capacidade da pessoa. No Direito Internacional Privado brasileiro, a autonomia das partes pode até escolher a lei aplicável ao contrato, mas essa escolha não manda em tudo. Quando o tema é capacidade civil para assumir obrigações, a regra da LINDB é outra: aplica-se a lei do domicílio da pessoa, conforme o art. 7 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por isso, mesmo com cláusula indicando lei francesa, a Justiça brasileira, ao analisar a capacidade de François para contratar e cumprir as obrigações, deve olhar para a lei francesa, porque ele é domiciliado em Paris. É aquela clássica divisão: uma coisa é a lei que rege o conteúdo do contrato, outra é a lei que define se a pessoa podia validamente se obrigar. Não misture os copos, porque a banca adora essa troca de rótulos. A própria doutrina de Direito Internacional Privado destaca que a capacidade é regida pela lei pessoal, e no sistema brasileiro a lei pessoal, em regra, é a do domicílio. Assim, a opção das partes pela lei francesa acaba coincidindo com a solução legal para a capacidade, mas o fundamento decisivo aqui é o domicílio de François, não a simples cláusula contratual. Em resumo: para a capacidade de François, a Justiça brasileira aplica a lei francesa, por ser a lei do domicílio dele, nos termos do art. 7 da LINDB.