Para realizar o pagamento de uma dívida contraída pelo sócio M. Paraguaçu em favor da sociedade Iguape, Cananeia & Cia Ltda., o primeiro emitiu uma nota promissória à vista, com cláusula à ordem no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). De acordo com essas informações e a respeito da cláusula à ordem, é correto afirmar que
- A)a nota promissória, na omissão dessa cláusula, somente poderia ser transferida pela forma e com os efeitos de cessão de crédito.
Errada, porque a cláusula à ordem permite endosso; a cessão de crédito não é a forma típica de circulação desse título.
- B)a cláusula implica a possibilidade de transferência do título por endosso, sendo o endossante responsável pelo pagamento, salvo cláusula sem garantia.
Certa, porque a cláusula à ordem autoriza a transferência por endosso e o endossante responde pelo pagamento, salvo cláusula sem garantia.
- C)a cláusula implica a possibilidade de transferência do título por endosso, porque a modalidade de vencimento da nota promissória é à vista.
Errada, porque a possibilidade de endosso decorre da cláusula à ordem, não da natureza de vencimento à vista da nota promissória.
- D)tal cláusula implica a possibilidade de transferência do título por cessão de crédito, não respondendo o cedente pela solvência do emitente, salvo cláusula de garantia.
Errada, porque a presença da cláusula à ordem não transforma a circulação em cessão de crédito; além disso, a regra é a responsabilidade do endossante, não a do cedente.
Gabarito: B
A expressão "à ordem" é a senha do endosso. Em títulos de crédito, ela indica que o credor pode transferir o título a outra pessoa por endosso, e não por mera cessão de crédito. Isso está em linha com a lógica da Lei Uniforme de Genebra, aplicada à nota promissória, e com a disciplina geral dos títulos à ordem no direito cambiário. O ponto importante da questão é este: quem endossa, em regra, não apenas transfere o título, como também garante o pagamento. Em outras palavras, o endossante assume responsabilidade cambial perante o portador, salvo se inserir cláusula de "sem garantia" ou equivalente. É por isso que a banca marcou a letra B. Perceba a diferença: cessão de crédito é o regime dos títulos nominativos não endossáveis ou de transferência sem a forma cambiária adequada; já o endosso é a forma própria de circulação dos títulos à ordem. Então, se a nota promissória foi emitida com cláusula à ordem, ela circula por endosso, e o endossante responde pelo pagamento, salvo cláusula que afaste essa garantia. Resumo de prova: "à ordem" = endosso; endosso = transferência + garantia, salvo exceção expressa. Se você lembrar disso, já tira metade do susto dessas questões da FGV.