Os advogados Raimundo da Silva, Severino da Silva e Juscelino da Silva constituíram sociedade simples de prestação de serviços de advocacia, denominada Silva Advogados, com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB pertinente ao local da sede. Severino figura como sócio-gerente. Além dos três advogados, não há outros sócios ou associados. Considerando a situação narrada e a disciplina do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
- A)Os atos indispensáveis à satisfação das finalidades da pessoa jurídica apenas podem ser praticados por Raimundo, Severino ou Juscelino, sendo vedada a prática de atos por Silva Advogados, uma vez que as atividades necessárias ao desempenho da advocacia devem ser exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os proveitos.
Errada, porque atribui aos advogados, e nao a sociedade, os atos indispensaveis a finalidade da pessoa juridica, contrariando a disciplina da sociedade de advocacia.
- B)Os atos indispensáveis à satisfação das finalidades da pessoa jurídica podem ser praticados por Silva Advogados; porém, os atos privativos de advogado devem ser praticados por Raimundo, Severino ou Juscelino.
Certa, porque a sociedade pode praticar os atos ligados a sua finalidade institucional, mas os atos privativos de advogado devem ser feitos pelos socios advogados.
- C)Os atos indispensáveis à satisfação das finalidades da pessoa jurídica e os atos privativos de advogado podem ser praticados por Silva Advogados.
Errada, porque a sociedade de advogados nao pode praticar atos privativos da advocacia, que dependem da atuacao pessoal dos advogados inscritos.
- D)Os atos destinados à satisfação das finalidades da pessoa jurídica apenas devem ser praticados por Severino, sendo vedada a prática de atos por Silva Advogados, uma vez que as atividades necessárias ao desempenho da advocacia devem ser exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os proveitos. Os atos também não podem ser praticados pelos demais sócios, já que Severino figura como sócio-gerente.
Errada, porque restringe indevidamente a pratica dos atos da sociedade ao socio-gerente e ainda veda a participacao dos demais socios, o que nao corresponde ao regime legal da sociedade de advogados.
Gabarito: B
A sociedade de advogados existe para organizar o exercício da advocacia, mas isso nao significa que ela substitua os advogados na pratica dos atos privativos da profissao. O ponto-chave aqui e separar duas coisas: de um lado, os atos da propria pessoa juridica para realizar sua finalidade institucional; de outro, os atos de advocacia, que continuam sendo exercidos pelos socios advogados, em nome proprio e com inscricao regular na OAB. Pela disciplina do Estatuto da Advocacia e do Regulamento Geral, a sociedade de advogados pode praticar os atos indispensaveis a sua existencia e ao cumprimento de sua finalidade, como contratar, administrar, organizar sua atividade e atuar institucionalmente como sociedade. Ja os atos privativos de advogado, como a postulação e a representação tecnica em juizo ou fora dele, devem ser praticados pelos advogados que a integram, e nao pela pessoa juridica como se ela fosse profissional habilitada. Por isso, o gabarito esta na letra B: ele faz exatamente essa separacao correta. A sociedade pode atuar nos atos ligados a sua finalidade como pessoa juridica, mas os atos privativos da advocacia continuam sendo exercidos por Raimundo, Severino ou Juscelino, que sao os verdadeiros profissionais habilitados. Em resumo: a sociedade de advogados organiza a atividade, mas nao "vira" advogada. Ela tem vida juridica propria para os atos da empresa, enquanto a tecnica juridica continua nas maos dos socios inscritos na OAB.