Mário firmou contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, apontando como beneficiários sua esposa e seu filho. O negócio foi feito via telemarketing, com áudio gravado, recebendo informações superficiais a respeito da cobertura completa a partir do momento da contratação, atendido pequeno prazo de carência em caso de morte ou invalidez parcial e total, além do envio de brindes em caso de contratação imediata. Mário contratou o serviço na mesma oportunidade por via telefônica, com posterior envio de contrato escrito para a residência do segurado. Mário veio a óbito noventa dias após a contratação. Os beneficiários de Mário, ao entrarem em contato com a seguradora, foram informados de que não poderiam receber a indenização securitária contratada, que ainda estaria no período de carência, ainda que a operadora de telemarketing, que vendeu o seguro para Mário, garantisse a cobertura. Verificando o contrato, os beneficiários perceberam o engano de compreensão da informação, já que estava descrito haver período de carência para o evento morte “nos termos da lei civil”. Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
- A)A informação foi clara por estar escrita, embora mencionada superficialmente pela operadora de telemarketing, e o período de carência é lícito, mesmo nas relações de consumo.
Errada, porque a simples previsão escrita não basta se a informação foi superficial e a cláusula limitativa não foi esclarecida de forma adequada ao consumidor.
- B)A fixação do período de carência é lícita, mesmo nas relações de consumo. Todavia, a informação prestada quanto ao prazo de carência, embora descrita no contrato, não foi clara o suficiente, evidenciando, portanto, a vulnerabilidade do consumidor.
Certa, porque a carência é possível no seguro de vida, mas a seguradora violou o dever de informação ao usar redação vaga e comunicação insuficiente.
- C)A falta de informação e o equívoco na imposição de prazo de carência não são admitidas nas relações de consumo, e sim nas relações genuinamente civilistas.
Errada, porque a relação de consumo admite carência contratual em seguro, desde que respeitados transparência e informação clara.
- D)O dever de informação do consumidor foi respeitado, na medida em que estava descrito no contrato, sendo o período de carência instituto ilícito, por se tratar de relação de consumo.
Errada, porque o dever de informação não foi respeitado e a carência não é ilícita por si só; o problema foi a falta de clareza na contratação.
Gabarito: B
Em contrato de seguro, especialmente quando envolve consumo, a seguradora tem um dever reforçado de informação. Não basta "jogar no contrato" uma cláusula escondida ou genérica e achar que o problema sumiu. O CDC exige informação clara, adequada e ostensiva (art. 6, III), e as cláusulas limitativas precisam ser destacadas, sobretudo em contrato de adesão (art. 54, §4). No caso, o ponto central não é dizer que a carência é sempre proibida. Isso seria exagero. Em seguro de vida, a fixação de prazo de carência pode ser lícita, inclusive nas relações de consumo, desde que o consumidor seja informado de modo claro e compreensível. O problema aqui foi a forma da informação: o telemarketing deu uma ideia de cobertura imediata, e o texto contratual ainda falou em carência "nos termos da lei civil", expressão vaga e insuficiente para quem precisa entender quando, de fato, está protegido. Por isso a alternativa B é a correta: a carência pode existir, mas a informação prestada foi falha, violando o dever de transparência. Em situações assim, a jurisprudência costuma proteger o segurado/beneficiário, porque cláusula obscura ou ambígua não pode prejudicar o consumidor. Se a seguradora quer limitar a cobertura, tem de falar de maneira cristalina, não em "juridiquês com glitter". Resumo da lógica da questão: carência pode, falta de informação clara, não pode. O defeito está na comunicação da cláusula, e não na simples existência dela.