A sociedade empresária Pará de Minas Veículos Ltda. pretende requerer sua recuperação judicial. Ao analisar a minuta de petição inicial, o gerente administrativo listou os impedimentos ao pedido de recuperação. Assinale a opção que apresenta um desses impedimentos.
- A)O devedor ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial.
Correta, porque o art. 48, II, da Lei 11.101/2005 impede novo pedido de recuperação judicial se o devedor já tiver obtido concessão de RJ nos últimos 5 anos.
- B)O devedor possuir ativo que não corresponda a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do passivo quirografário.
Errada, porque a lei não exige que o ativo corresponda a 50% do passivo quirografário para admitir o pedido de recuperação judicial.
- C)O devedor deixar de requerer sua autofalência nos 30 (trinta) dias seguintes ao vencimento de qualquer obrigação líquida.
Errada, porque não existe esse impedimento na Lei 11.101/2005: a falta de pagamento de obrigação líquida não gera, por si só, dever de pedir autofalência em 30 dias como condição para RJ.
- D)A sociedade ter como administrador pessoa condenada por crime contra o patrimônio ou contra a fé pública.
Errada, porque a vedação legal é mais específica e se refere aos crimes previstos na própria Lei de Recuperação e Falência, não a qualquer crime contra o patrimônio ou contra a fé pública.
Gabarito: A
A recuperação judicial não é um cheque em branco: a Lei 11.101/2005 exige alguns requisitos e também vedações para o pedido. O ponto central aqui está no art. 48, que lista impedimentos objetivos para a empresa se valer desse benefício e tentar reorganizar a atividade sem cair logo na falência. O gabarito é a letra A porque a lei impede novo pedido de recuperação judicial se o devedor já tiver obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos. Isso está expressamente no art. 48, II, da Lei 11.101/2005. A lógica é simples: o sistema não quer uma "recuperação em série" sem demonstração de estabilidade econômica mínima. As outras alternativas tentam confundir com ideias antigas ou com requisitos que não existem na lei atual. Não basta a empresa estar mal financeiramente, nem existe essa exigência de ativo equivalente a 50% do passivo quirografário. Também não há, como impedimento à recuperação judicial, a obrigação de pedir autofalência em 30 dias por simples inadimplemento. E a vedação relativa a crime, na recuperação judicial, é mais específica do que a alternativa sugere. Em prova, quando aparecer recuperação judicial, pense no art. 48 como um filtro de entrada. Se o examinador falar em prazo de 5 anos, acenda o alerta: costuma ser exatamente a hipótese clássica de impedimento para novo pedido.