Mauriti & Cia Ltda. celebrou contrato de alienação fiduciária em garantia com a sociedade empresária Gama. Com a decretação de falência da fiduciante, o advogado da fiduciária pleiteou a restituição do bem alienado, sendo informado pelo administrador judicial que o bem se encontrava na posse do falido na época da decretação da falência, porém não foi encontrado para ser arrecadado. Considerando os fatos narrados, o credor fiduciário terá direito à restituição em dinheiro do valor da avaliação do bem atualizado?
- A)Não, em razão de este não ter sido encontrado para arrecadação.
Errada, porque a não localização do bem para arrecadação não elimina o direito de restituição em dinheiro.
- B)Sim, devendo, para tanto, habilitar seu crédito na falência como quirografário.
Errada, porque o credor fiduciário não precisa se habilitar como quirografário quando discute bem de sua propriedade resolúvel.
- C)Sim, mesmo que o bem alienado não mais exista ao tempo do pedido de restituição ou que não tenha sido arrecadado.
Certa, pois a Lei 11.101/2005 admite a restituição em dinheiro mesmo se o bem não existir mais ou não tiver sido arrecadado.
- D)Não, por não ter a propriedade plena do bem alienado fiduciariamente, e sim resolúvel.
Errada, porque a propriedade resolúvel do fiduciário não impede a restituição; ao contrário, fundamenta esse direito.
Gabarito: C
Na falência, a restituição serve para devolver ao verdadeiro titular bens que não deveriam compor a massa falida. No caso da alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem fica com o credor fiduciário, então ele não entra na fila comum como se fosse um credor qualquer. A ideia é simples: se o bem era dele em essência, a falência não pode transformar esse direito em poeira processual. A Lei 11.101/2005 trata da restituição nos arts. 85 e 86. O ponto-chave aqui é que o credor pode pedir a restituição em dinheiro quando o bem não for encontrado para arrecadação ou não mais existir ao tempo do pedido. Ou seja, o sistema não deixa o direito do fiduciário depender de uma sorte de detetive da massa falida. Se o bem sumiu, foi vendido ou não foi arrecadado, a tutela passa a ser pecuniária. Por isso o gabarito é a letra C: mesmo que o bem alienado fiduciariamente não tenha sido arrecadado, ou sequer exista mais quando o pedido é feito, o credor fiduciário tem direito à restituição do valor de avaliação atualizado. A lógica é preservar o conteúdo econômico do direito do proprietário fiduciário, sem obrigá-lo a habilitar como quirografário para só depois disputar migalhas. Em termos práticos, a jurisprudência também acompanha essa linha: a ausência física do bem não apaga o direito de restituição, apenas muda a forma da entrega, que passa a ser em dinheiro.