Você participou da elaboração, apresentação e negociação do plano de recuperação extrajudicial de devedor sociedade empresária. Tendo sido o plano assinado por todos os credores por ele atingidos, seu cliente o contratou para requerer a homologação judicial. Assinale a opção que indica o juízo em que deverá ser apresentado o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial.
- A)O juízo da sede do devedor.
Errada, porque a lei não usa a sede como critério principal de competência para esse pedido.
- B)O juízo do principal estabelecimento do devedor.
Certa, pois o art. 3º da Lei 11.101/2005 fixa a competência no juízo do principal estabelecimento do devedor.
- C)O juízo da sede ou de qualquer filial do devedor.
Errada, porque filial não define a competência para homologação do plano de recuperação extrajudicial.
- D)O juízo do principal estabelecimento ou da sede do devedor.
Errada, pois a lei não admite alternativa entre principal estabelecimento e sede; o critério é o principal estabelecimento.
Gabarito: B
Na recuperação extrajudicial, o pedido de homologação judicial não vai para qualquer foro do devedor. A Lei 11.101/2005, no art. 3º, concentra a competência no juízo do local do principal estabelecimento do devedor, justamente para dar mais estabilidade e evitar escolhas oportunistas de foro. No caso da homologação do plano extrajudicial, a lógica é a mesma da recuperação judicial: o processo deve tramitar no juízo competente definido pela lei falimentar. Ou seja, não basta olhar para a sede formal da empresa, porque o critério legal prioriza o centro principal das atividades econômicas. Por isso, o gabarito é a letra B. Se o enunciado pede em qual juízo o pedido de homologação deve ser apresentado, a resposta vem do art. 3º da Lei 11.101/2005: juízo do principal estabelecimento do devedor. É o tipo de detalhe que a FGV adora testar, trocando "sede" por "principal estabelecimento" para ver quem cai na casca de banana. Em resumo: na recuperação extrajudicial, a homologação judicial segue a competência da lei de falências e recuperação, e o critério central é o principal estabelecimento do devedor, não a sede por mera formalidade.