Festas Ltda., compradora, celebrou, após negociações paritárias, contrato de compra e venda com Chocolates S/A, vendedora. O objeto do contrato eram 100 caixas de chocolate, pelo preço total de R$ 1.000,00, a serem entregues no dia 1º de novembro de 2016, data em que se comemorou o aniversário de 50 anos de existência da sociedade. No contrato, estava prevista uma multa de R$ 1.000,00 caso houvesse atraso na entrega. Chocolates S/A, devido ao excesso de encomendas, não conseguiu entregar as caixas na data combinada, mas somente dois dias depois. Festas Ltda., dizendo que a comemoração já havia acontecido, recusou-se a receber e ainda cobrou a multa. Por sua vez, Chocolates S/A não aceitou pagar a multa, afirmando que o atraso de dois dias não justificava sua cobrança e que o produto vendido era o melhor do mercado. Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
- A)Festas Ltda. tem razão, pois houve o inadimplemento absoluto por perda da utilidade da prestação e a multa é uma cláusula penal compensatória.
Certa, porque o atraso frustrou a finalidade do contrato na data do aniversário, configurando inadimplemento absoluto e autorizando a cobrança da cláusula penal compensatória.
- B)Chocolates S/A não deve pagar a multa, pois a cláusula penal, quantificada em valor idêntico ao valor da prestação principal, é abusiva.
Errada, porque a cláusula penal não é abusiva só por ser igual ao valor da prestação principal; em contrato paritário e sem relação de consumo, prevalece a autonomia privada.
- C)Chocolates S/A adimpliu sua prestação, ainda que dois dias depois, razão pela qual nada deve a título de multa.
Errada, porque a entrega dois dias depois não descaracteriza o inadimplemento quando o prazo era essencial para a utilidade econômica da prestação.
- D)Festas Ltda. só pode exigir 2% de multa (R$ 20,00), teto da cláusula penal, segundo o Código de Defesa do Consumidor.
Errada, porque não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso narrado, além de o teto de 2% não incidir automaticamente sobre cláusula penal em contrato empresarial.
Gabarito: A
Aqui a chave é perceber que o contrato tinha uma data certa para entrega, e não era uma data qualquer: ela estava ligada a um evento específico, o aniversário de 50 anos da sociedade compradora. Quando a prestação vence em momento essencial para o credor e a entrega atrasada já não serve mais ao fim econômico do contrato, fala-se em inadimplemento absoluto, porque a utilidade da prestação se perdeu. Não é um atraso “sem graça” que se resolve com simples cumprimento tardio; é atraso que mata o interesse do credor. Pelo art. 395 do Código Civil, o devedor responde por perdas e danos quando mora, e, aqui, a cláusula de multa foi estipulada justamente para o caso de atraso, funcionando como cláusula penal compensatória, nos termos dos arts. 408 e seguintes do CC. A jurisprudência costuma admitir a perda da utilidade da prestação como fundamento para o inadimplemento absoluto quando o tempo é elemento essencial do contrato. Por isso, Festas Ltda. pode recusar o recebimento tardio e exigir a multa pactuada.