Paula, sócia administradora de Nova Trento Serviços Automotivos Ltda., cujo capital encontra-se parcialmente integralizado, comunica aos demais sócios que pretende se afastar da administração e indicar sua mãe Maria para a administração. O sócio Dionísio consulta seu(sua) advogado(a) para saber a legalidade da indicação e eventual eleição, porque Maria não integra o quadro social. O(A) advogado(a) respondeu corretamente que a indicação é
- A)legal, desde que seja aprovada pela unanimidade dos sócios diante da não integralização do capital social.
Correta, porque a nomeação de não sócio como administrador exige unanimidade quando o capital social ainda não está integralizado, nos termos do art. 1.061 do Código Civil.
- B)ilegal, porque não existe no contrato cláusula de regência supletiva pela Lei de Sociedades por Ações.
Errada, porque a ausência de cláusula de regência supletiva pela Lei das S.A. não impede, por si só, a administração por não sócio na limitada.
- C)legal, desde que seja inserida no contrato previamente a possibilidade de a administração ser exercida por não sócio.
Errada, porque a validade da indicação não depende de cláusula contratual prévia nesse caso, e sim do quórum legal aplicável ao capital não integralizado.
- D)ilegal, pois o capital social deveria estar integralizado para que a indicação seja aprovada por maioria de três quartos do capital.
Errada, porque o quórum de três quartos não é o exigido para essa hipótese; com capital parcialmente integralizado e administrador não sócio, a exigência é de unanimidade.
Gabarito: A
Na sociedade limitada, a regra é que a administração pode ser exercida por sócio ou, em alguns casos, por terceiro estranho ao quadro social. O ponto decisivo aqui é saber se o capital social já foi totalmente integralizado. Enquanto isso não acontece, o Código Civil é mais rigoroso, porque quer proteger os sócios e os credores contra uma gestão entregue a alguém de fora sem um consenso máximo. O fundamento está no art. 1.061 do Código Civil. Ele prevê que a designação de administrador não sócio depende de aprovação de, no mínimo, 2/3 do capital social, se o capital estiver integralizado. Mas, se o capital ainda não estiver totalmente integralizado, a aprovação deve ser unânime. É a famosa lógica do "quanto menos dinheiro efetivamente entrou, maior a cautela". No caso da questão, Maria não integra o quadro social e o capital está parcialmente integralizado. Então a indicação dela só é válida se todos os sócios concordarem. Como o enunciado pergunta justamente sobre a legalidade da indicação, a resposta correta é a da necessidade de unanimidade. Sem isso, a nomeação não se sustenta. Em resumo: administrador não sócio na limitada é possível, mas não é um cheque em branco. A lei faz uma distinção bem objetiva entre capital integralizado e não integralizado, e essa diferença muda o quórum de aprovação.