As duas maiores empresas do ramo de produção de componentes eletrônicos para máquinas industriais dominam mais de 50% (cinquenta por cento) do mercado. A fim de garantir determinada margem de lucro, elas resolveram acordar um mesmo preço para os bens que elas produzem. Nesse caso, está-se diante
- A)de ato de improbidade administrativa, em conluio.
Errada, porque não há improbidade administrativa sem participação de agente público ou vínculo com função pública.
- B)de infração à ordem econômica, punível na forma da lei.
Certa, pois o ajuste de preços entre concorrentes caracteriza infração à ordem econômica, especialmente na forma de cartel.
- C)de conquista de mercado resultante de processo natural, fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores.
Errada, porque o caso não descreve conquista natural de mercado por eficiência, mas combinação ilícita entre concorrentes.
- D)de ato que, embora socialmente indesejável, não encontra qualquer vedação legal.
Errada, porque a conduta é expressamente vedada pela legislação de defesa da concorrência.
Gabarito: B
Quando duas empresas combinam entre si o preço dos produtos, a lógica do mercado sai de cena e entra o famoso “vamos vender pelo valor que nós decidirmos”. Isso é típico de cartéis: concorrentes que deixam de competir e passam a atuar em conluio para controlar preço, oferta ou mercado. No Direito Empresarial e na tutela da concorrência, isso é reprovado porque prejudica a livre concorrência e o consumidor. No caso, as duas maiores empresas do setor, com mais de 50% do mercado, acordaram um mesmo preço para garantir margem de lucro. Esse ajuste de preços entre concorrentes é prática clássica de infração à ordem econômica. A Lei 12.529/2011, no art. 36, considera ilícitas condutas que tenham por objeto ou possam produzir efeitos de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência, especialmente quando há combinação de preços entre agentes econômicos. Perceba que não importa se elas chamaram isso de “estratégia comercial” ou “harmonização de preços”. Se concorrentes se unem para fixar preço, o nome técnico é cartel, e isso é punível na forma da lei. A posição dominante dessas empresas só reforça o problema, porque facilita a imposição artificial de preços ao mercado. Por isso, o gabarito é a letra B: trata-se de infração à ordem econômica, punível na forma da lei. As demais alternativas tentam desviar sua atenção para temas que não têm relação com o caso, como improbidade administrativa ou eficiência competitiva natural.